A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve os efeitos de decisão de Primeiro Grau que condenou uma mulher flagrada transportando pasta base de cocaína a quatro anos e quatro meses de reclusão pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas. Por unanimidade os desembargadores José Luiz de Carvalho (relator), Luiz Ferreira da Silva (revisor) e José Jurandir de Lima (vogal) não acolheram a Apelação nº 42802/2009, interposto pela sentenciada. De acordo com os fatos narrados nos autos do processo original, a mulher escondeu tabletes contendo a substância entorpecente em um travesseiro durante viagem de ônibus que fazia o trajeto entre Cáceres (MT) e Goiânia (GO).
O veículo foi parado em um posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) nas proximidades de Primavera do Leste (a 239 km a leste de Cuiabá), para averiguação. A recorrente estava acompanhada de um homem que também transportava tabletes de pasta base de cocaína. Ao perceber o nervosismo de ambos durante a inspeção, os policiais passaram a examinar seus pertences, encontrando cinco embalagens com 5,4 quilos da droga no interior dos travesseiros. Em sua defesa, a recorrente alegou inocência por supostamente não ter conhecimento da presença da substância escondida no objeto, porém chegou a admitir o delito durante o inquérito criminal. Argumentou, como forma de desclassificar o crime, que os depoimentos dos policiais que participaram foram inconsistentes e imparciais.
Após ser denunciada pela prática do crime, a ré recebeu a pena de reclusão pelo Juízo da Comarca de Primavera do Leste. Em seu voto, o relator ressaltou que a materialidade delitiva foi respaldada pelos dados constantes no Boletim de Ocorrência e nos demais laudos incluídos nos autos e considerou não haver dúvidas quanto à autoria. No que tange ao depoimento dos policiais, o magistrado enfatizou que não houve elementos capazes de invalidá-los. “Os testemunhos de policiais são aptos a serem valorados pelo juiz, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução. Aliás, seria incoerente e contrário aos objetivos da ordem jurídica o Estado legitimar servidores públicos a prevenir e reprimir atividades delituosas e negar-lhes credibilidade no momento de convocá-los a depor em juízo”, considerou.