Não há que se falar em constrangimento ilegal gerado por prisão preventiva quando estão claramente presentes os requisitos legais que a sustentam. Este é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que negou pedido de habeas corpus formulado por um homem acusado de praticar crime de atentado violento ao pudor contra uma criança no município de Tangará da Serra.
Por unanimidade os desembargadores Luiz Ferreira da Silva (relator), José Jurandir de Lima (primeiro vogal) e José Luiz de Carvalho (segundo vogal) rejeitaram a concessão de liberdade provisória ao recorrente, nos autos do habeas corpus. A defesa amparou-se na tese de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da prisão determinada pelo Juízo de Primeiro Grau, já que não existiriam os pressupostos autorizadores da medida e que o acusado possuiria atributos pessoais favoráveis para responder à acusação em liberdade.
Em seu voto, o relator demonstrou que a prisão preventiva se sustenta por se destinar a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Ressaltou que deveria se levar em conta a peculiaridade do caso, que envolve o suposto cometimento de crime grave contra uma criança de apenas 11 anos. Conforme os autos, no dia 8 de abril deste ano, o garoto foi à casa do acusado a mando de sua mãe para buscar uma bicicleta. Ao chegar ao local, o dono da casa pediu que a criança permanecesse ali para participar de um churrasco, entregando-lhe uma quantia em dinheiro para comprar refrigerante. Horas depois, após a saída dos demais convidados, o acusado ordenou que o menino deitasse em um colchão, despiu-se e em seguida avançou sobre ele, tentando forçá-lo a praticar atos sexuais. Preocupada, a irmã do garoto foi até o local e constatou o fato. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o acusado em flagrante.
Para o relator, os supostos predicados pessoais favoráveis do acusado não eliminam a aplicação da prisão preventiva se houver outros motivos legais a fundamentam. Além disso, a prisão é considerada coerente, já que, conforme a decisão original, a instrução processual ainda não havia iniciado, sendo prudente e aconselhável aguardar o cumprimento dos atos processuais pertinentes. “A restituição do status libertatis do beneficiário, nesta fase, poderia influenciar no depoimento da vítima, em virtude do temor que alega sentir com relação ao acusado, como se observa do trecho das suas declarações fornecidas na fase inquisitiva”, argumentou o magistrado. O desembargador ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, incluindo-se a preocupação com a segurança os familiares da vítima e os vizinhos.