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Filha acusada de envolvimento na morte de pai deve ir a júri popular

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A primeira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mulher pronunciada pela prática de homicídio duplamente qualificado praticado contra seu próprio pai. Em Segundo Grau, fica mantida decisão de que a recorrente seja julgada perante o Júri Popular. O crime foi encomendado pela mãe da recorrente, esposa da vítima, com que convivera por mais de 40 anos. O relator do recurso em sentido estrito nº 35127/2009, desembargador Juvenal Pereira da Silva, asseverou que comprovada a materialidade e a autoria do delito, bem como havendo duas versões nos autos, deve-se confirmar a sentença de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, vigorando o principio in dubio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade).
       
A recorrente foi denunciada como co-autora pela prática de crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, I (mediante paga e motivo torpe), e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), cumulado com artigo 29 (concurso de pessoas), caput, e artigo 61, II, “e” (agravante de ter cometido o crime contra ascendente), todos do Código Penal. Conforme os autos, em 21 de fevereiro de 2007, por volta das 7h, em Sinop (500 km ao norte de Cuiabá), um co-réu, com uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça da vítima, causando-lhe a morte. Após investigações, apurou-se que a morte fora encomendada pela própria esposa da vítima, juntamente com sua filha e outros dois comparsas. Um executor foi contratado e recebeu R$ 1 mil pelo serviço da esposa e outros R$ 3 mil de um co-réu. Destes, R$ 1 mil seria do intermediador da execução. Pela participação no crime, a filha recorrente foi pronunciada, mas interpôs recurso objetivando a impronúncia, alegando não haver provas suficientes da participação no crime.

Conforme o relator, acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal convocado), a pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatória e não condenação prévia da recorrente. Logo, finalizada a instrução criminal e subsistindo elementos, ainda que apenas apontem a autoria, e provada a existência do crime, compete ao juiz remeter a acusação à análise do Júri.

Na fase extrajudicial, após investigação feita pela polícia, o executor do crime declarou que quem estaria pagando pela morte da vítima seria a filha da mandante. Além disso, a própria mãe da recorrente declarou que teria conversado anteriormente com sua filha a fim de “dar cabo” à vida da vítima. Outro comparsa sustentou a participação da recorrente no crime quando informou que era ela quem ficara encarregada de fazer a entrega do dinheiro, sendo que mesma lhe pedia calma, pois a polícia estava investigando o crime.

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