A primeira turma de câmaras cíveis reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem ao propriet"rio de uma área no Nortão para que a secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) aprecie um pedido de Licenciamento Ambiental Único (LAU) no prazo máximo de 20 dias. O pedido foi protocolizado junto à secretaria em 29 de agosto de 2006 e até agora não foi analisado. De acordo com o relator do mandado de segurança, juiz substituto Antônio Horácio da Silva Neto, o priprietário ficará resguardado de qualquer sanção administrativa decorrente da omissão da Sema.
Ele apontou para a justiça que fez o protocolo na unidade da Sema em Sinop referente ao pedido de licenciamento ambiental e, até agora, seu pleito não havia saído do setor de protocolo do referido órgão administrativo. Asseverou que a inércia para a apreciação da licença ambiental se constitui em ato arbitrário, que violaria seu direito líquido e certo, inclusive o de exercer legalmente atividade agropecuária em sua propriedade rural.
Em seu voto, o juiz relator explicou que o administrado tem o direito de receber decisão do poder público em prazo razoável, que no caso dos autos vai de cinco a 20 dias, chegando no máximo a 120 dias (arts. 36 e 37 da Lei Estadual n° 7.692/2002). "Vistos tais dispositivos e verificada a situação de fato retratada no feito mandamental, está claro que a autoridade coatora extrapolou em muito o período de tempo para apreciação do requerimento administrativo do impetrante, sendo direito líquido e certo deste o alcance de decisão administrativa em prazo próprio", observou o relator.
Acompanhara na unanimidade o voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), Antônio Bitar Filho (terceiro vogal), José Tadeu Cury (quarto vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (sexto vogal) e Donato Fortunato Ojeda (oitavo vogal).