PUBLICIDADE

Mantida pena para acusada de extorquir pessoas humildes em MT

PUBLICIDADE

A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou apelação à parte que tentou reverter decisão que a condenara a quatro anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas restritivas de direito e 100 dias-multa, à razão de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela infração disposta no artigo 158 do Código Penal (crime de extorsão: constranger, mediante grave ameaça com objetivo de adquirir vantagem para si ou outrem).  A pena foi impetrada pelo Juízo da Vara Única Criminal de Poconé.

Aduziu a apelante, no recurso, inexistência de provas suficientes para a condenação. No caso da manutenção da mesma, pediu que fosse desclassificada para a forma tentada do delito. Sustentou que foi procurada por moradores para intermediar aposentadoria junto ao INSS e que teria acordado o pagamento de custos em decorrência de gastos com combustível para se deslocar até a cidade de Várzea Grande, onde fica o posto do Instituto.

A denúncia constada nos autos narra que em janeiro de 1997 duas vítimas, uma idosa e outra representando a filha deficiente, teriam sido abordadas pela apelante, na saída da agência bancária, após receberem a primeira parcela do benefício de aposentadoria paga pelo INSS. A apelante teria ameaçado cortar o recebimento do benefício caso não recebesse a quantia de R$ 100, dinheiro que seria devido por ter dado entrada na documentação. Constatou o desembargador relator José Jurandir de Lima que a apelante intermediava pedidos de aposentadorias de pessoas humildes, mas que não tinha nem procuração do referido instituto, nem dos postulantes para tais atos.

O julgador observou total dissonância do conjunto probatório, falta de documentação hábil, bem como constatação de grave ameaça, caracterizada pela intimidação em perder o benefício caso não houvesse o pagamento, imposta a pessoas humildes e de pouco conhecimento, o que bastou para que estas lhe dessem o dinheiro e ficassem com apenas R$ 4, configurando recebimento de vantagem econômica injusta por parte da apelante. O magistrado relatou que não foram comprovas despesas com viagem, nem cópias e formulários, o que não atingiria o valor cobrado. Destacou o desembargado que a extorsão se consuma com exigência da indevida vantagem econômica, sendo crime formal, consoante Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça.

Parecer unânime acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Veículos ficam danificados após colisão em cruzamento em Sorriso

Dois veículos ficaram bastante danificados após colidirem no cruzamento...

Apostadores de Sinop e Sorriso ganham prêmio na Quina

Dois apostadores de Sinop e Sorriso acertaram, ontem à...

Caminhão tanque bate em árvore em rodovia em Mato Grosso

O acidente com o caminhão tanque carregado com resíduos...
PUBLICIDADE