Um consumidor de Sinop que teve protestada duplicata em valor nominal quando parte da dívida já havia sido paga após renegociação deverá ser indenizado em R$ 5 mil pela empresa que efetuou o protesto. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada decisão de Primeiro Grau por entender que o protesto indevido gerou responsabilidade civil do credor em reparar danos morais advindos da cobrança ilegal e que o valor estipulado na indenização foi condizente com o dano causado.
Na apelação, o consumidor requereu a majoração do valor a ser indenizado, decorrente do protesto indevido, sob argumento de que o Juízo não teria observado o princípio da proporcionalidade. O apelante contou que já havia quitado R$ 10.995 de uma duplicada no valor de R$ 30.264. O valor teria sido pago após renegociação da dívida, contudo, mesmo assim teve o débito protestado na integralidade.
Para o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a decisão do Juízo foi correta, pois observou a dupla finalidade da indenização: reparação da lesão à honra suportada pela vítima e reprimenda ao ato lesivo praticado pelo agente. Quanto ao valor da indenização, o magistrado explicou que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estipula que a indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima.
Também participaram da votação o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor) e o desembargador Antônio Bitar Filho (vogal).