Enquanto a demanda judicial estiver pendente, não se admite a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proferido na Apelação Cível nº 77422/2007. O Banco de Crédito Nacional S. A. apelou contra a decisão da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedente a ação cautelar inominada, que determinou a exclusão do nome dos apelados dos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou o banco que o débito foi reconhecido na ação monitória, constituindo título executivo judicial. Pugnou pelo deferimento do recurso e a inversão do ônus da sucumbência.
O juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes votou pela denegação do recurso. Explicou que, mesmo com o débito reconhecido na ação monitória tornando-se título executivo, seria descabida a inserção do nome dos apelados devedores em registros negativos de crédito, tendo em vista que tal cadastro torna pública a condição de devedor. Afirmou que, associado ao perigo da demora na análise dos autos, é eminente a “pecha de mau pagador”, uma vez que a apuração do valor real do débito ainda depende de decisão judicial, já que a ação principal discute cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O magistrado alertou ainda que esse tipo de situação é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a jurisprudência defende a exclusão do nome do devedor durante ação revisional, desde que exista ação de contestação, que haja efetiva demonstração do bom direito e que se deposite o valor referente à parte incontroversa.
A Primeira Câmara Cível do TJMT é composta ainda pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, como revisor e Rubens de Oliveira Santos Filho, como vogal. A votação foi unânime.