A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) libere mercadorias apreendidas de uma empresa do ramo alimentício por entender que a apreensão foi realizada como forma coercitiva de cobranças de tributos. A decisão foi unânime e acatou pleito do proprietário da empresa, que sustentou ter ocorrido arbitrariedade em função de os produtos terem sido retidos de forma coercitiva sob alegação de pendências fiscais. Com essa argumentação, requereu a liberação dos produtos (Agravo de Instrumento nº 132887/2008).
Para o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, apesar de a prática de apreensão de mercadoria ser ato comum realizado pela Sefaz, essa conduta afronta os entendimentos jurisprudenciais e as Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o Judiciário deve atuar com rigor nos casos como este em questão. De acordo com estas súmulas, é vedada a apreensão de mercadoria pelo ente público como meio coercitivo. Além disso, o magistrado explicou que a ilegalidade do caso em questão se tornou mais evidente quando sequer foi oportunizado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal).