A loja Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. de Rondonópolis deverá indenizar em R$ 4 mil uma cliente que comprou um televisor com defeito e que não teve o problema sanado a contento. A determinação é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser dever da empresa vendedora indenizar a cliente, por se tratar de relação de consumo, em que responde solidariamente pelo dano causado ao consumidor. A decisão foi conferida na unanimidade (Apelação nº 10695/2009). Em Primeiro Grau, o Juízo determinou que a empresa apelante efetuasse o pagamento da indenização no valor R$ 8,3 mil pela venda de um aparelho de televisão marca CCE. A loja argumentou que as reclamações se reportariam a qualidade do produto fabricado e não aos serviços prestados na compra e venda da mercadoria. Sustentou que o ponto principal da questão seria a responsabilidade quanto ao defeito apresentado no produto adquirido pela apelada, que seria de inteira responsabilidade da fabricante CCE. Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a autora comprovou a aquisição do aparelho televisor da marca CCE em 10 prestações de R$ 99,90 junto à loja e a ocorrência do defeito do produto, conforme documentos contidos nos autos. O magistrado explicou que o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Acrescentou que o artigo 14 do mesmo código versa que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa. Com isso, para o relator, foi dispensável a prova do ato ilícito cometido pela apelante, já que responde independente de culpa. Quanto à indenização, o relator explicou que deveria ser arbitrada seguindo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, exercendo função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Com essa análise, o magistrado acreditou ser necessária a redução do valor de R$ 8,3 mil para R$ 4 mil. Também participaram da votação o juiz convocado João Ferreira Filho (revisor) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).