A segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso impetrado por uma empresa em Colíder, que buscou reformar sentença proferida em primeira instância onde foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais à apelada abordada por segurança do estabelecimento devido a um produto que já estava com ela ao entrar. A empresa sustentou nas argumentações que não houve dano, que a abordagem feita pelo seu segurança a cliente foi discreta e educada. Alegou que a apelada adentrou em um de seus supermercados acompanhada por uma criança e com um produto que era comercializado no estabelecimento. Destacou a existência de guarda-volumes cujo objetivo seria evitar equívocos. Reforçou que a apelada criou a situação propositalmente, pois teria respondido em voz alta para chamar atenção. O requerente solicitou que se arbitrada pena pecuniária, seu valor fosse diminuído pela metade.
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, na observância da relatoria, constatou em análise dos autos que houve ofensa à apelada que entrou no supermercado, empurrando um carrinho de bebê e após a compra, foi abordada pelo segurança que a questionou sobre onde tinha adquirido o lenço umedecido. A relatora citou que tal produto não é vendido exclusivamente pela apelante e, mesmo que fosse, não teria o direito de aludir suspeita quanto aos clientes. Mesmo com a existência de guarda-volumes no estabelecimento, nem todos os clientes são informados de que devem deixar os objetos que carregam. Consta dos autos ainda que a apelada estaria com uma criança em um carrinho de bebê, onde se encontrava o lenço umedecido. Ato que, na visão da julgadora, demonstra apenas uma comodidade nos cuidados com a criança, ficando claro que houve dano moral, decorrente de situação vexatória, já que durante a abordagem várias pessoas se aproximaram para ver o que estava acontecendo, pairando a dúvida se a requerida tinha cometido furto.
Ao ver comprovados o ato ofensivo, o dano e o nexo de causalidade, a relatora afirmou que o juízo de primeiro grau agiu com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, seguindo doutrina e jurisprudência e observou a natureza punitiva e disciplinadora da condenação. Por isso, considerou a quantia de R$ 10 mil bem cabida. Acompanharam o voto da relatora a juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, como revisora, e o desembargador Donato Fortunato Ojeda, como vogal.