A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um policial militar por corrupção passiva, por ter recebido vantagem indevida em razão de sua função para liberação de um veículo apreendido. Pelo crime, ele deverá cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto. Com essa decisão, foi reformada a sentença original que havia absolvido o policial (Apelação nº 108.018/2008).
O policial teria recebido a quantia de R$ 100 para liberar o veículo da vítima. Após sair com o veículo, a vítima teria constatado a falta de alguns objetos deixados no veículo anteriormente apreendido, motivo pelo qual teria retornado ao posto policial no mesmo dia da apreensão, ocasião em que o réu teria declarado não ter conhecimento dos referidos objetos. Por esse motivo o policial teria desistido da idéia de liberar o veículo, tendo devolvido o valor da propina anteriormente recebida e feito novamente a apreensão do carro, que foi liberado definitivamente no dia seguinte.
Em Primeiro Grau, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade julgou improcedente a denúncia do Ministério Público que requeria a condenação do acusado nas sanções do artigo 308, caput, do Código Penal Militar. O julgamento ocorreu em maio de 2008. Inconformado com a sentença o órgão ministerial, no recurso de apelação, alegou que o depoimento da vítima na fase de inquérito estaria em harmonia com o prestado na fase judicial. Ressaltou que a palavra da vítima tem extremo valor e deveria ser levado em consideração, principalmente quando se trata de crimes militares, onde o autor do fato pura e simplesmente pelo cargo que ocupa/exerce já intimida o civil e demais testemunhas. Nas contra-razões, a defesa postulou pela manutenção da decisão absolutória.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, restou demonstrada a materialidade do delito com o auto de apreensão e liberação do veículo e declarações da vítima e das testemunhas. Já com relação a autoria do crime de corrupção passiva, a negativa do acusado encontrou-se isolada no conjunto probatório. O magistrado esclareceu ainda que em questões dessa natureza, a versão apresentada pela vítima quando se coaduna com as demais provas dos autos, deve ser prestigiada.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).