A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão de um acusado de tráfico preso em flagrante no município de Alto Araguaia, quando transportava 388 quilos de cocaína, ocultos sob uma carga de milho. No entendimento de Segundo Grau, é correta a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública no caso de prisão em flagrante delito de acusado da prática de crime equiparado a hediondo, pela gravidade concreta da disseminação de grande quantidade de cocaína. A decisão foi unânime (Habeas Corpus nº 10.183/2009).
Nas argumentações recursais, a defesa sustentou inexistir motivos a justificar a prisão cautelar por sete meses e que não haveria provas de risco à aplicação da lei penal, destacando ser primário, possuir residência fixa, profissão definida, ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, mesmo diante da quantidade de drogas apreendidas, alegou que não representaria risco à ordem pública. Requereu a liberdade do acusado diante do princípio constitucional da presunção da inocência.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, assegurou que a decisão está em consonância com o artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), que afirma de modo expresso a proibição de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e fiança nos crimes previstos no artigo 33 da mesma lei. De acordo com esse artigo, são crimes importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, exportar e transportar de drogas, entre outros atos. O relator destacou o fato de que o acusado teria, conforme prova dos autos, um mandado de prisão expedido em 4/12/2008, pela Justiça Federal de Mato Grosso, de onde se extrai que ele estaria entre os investigados por suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Conforme entendimento do desembargador, a quantidade de droga apreendida demonstrou o perigo de ruptura da ordem pública e, por isso, a necessidade da prisão cautelar, inclusive como utilidade social. Quanto aos predicados pessoais, o magistrado destacou que, por si só, não garantem o retorno à liberdade. Já com relação aos argumentos de constrangimento ilegal por excesso de prazo, o relator explicou que a denúncia já fora recebida e expedida a carta precatória para citação e interrogatório e, tão logo retornem, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, para o desembargador Rui Ramos não existiriam indícios que a instrução processual ficou paralisada, não havendo que se falar em afronta ao princípio constitucional da duração razoável dos processos, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A votação também contou com a participação dos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Shelma Lombardi de Kato (segundo vogal).