Os municípios possuem competência para legislar sobre tempo de atendimento em fila nos estabelecimentos financeiros, por se tratar de assunto de interesse local. Com esse entendimento, o Banco Bradesco S.A. de Barra do Garças deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 2.899/2008, que disciplina o atendimento e a estrutura que deve oferecer a fim de prestar atendimento adequado aos clientes. De acordo com a decisão de Segunda Instância, o banco apenas deverá implantar caixa preferencial para atendimento de pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 107.030/2008).
Conforme o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o banco deverá se abster apenas de criar caixa exclusivo, para instalar um equipamento preferencial. A instituição deverá também cumprir o determinado nos demais itens da decisão de Primeira Instância, como adequar a estrutura dos recursos humanos da agência em 30 dias para que os consumidores possam ser atendidos em 15 minutos em dias normais e até 30 minutos na véspera e um dia depois de feriado, e em data de pagamento de vencimento a servidores públicos; e a disponibilização de senha eletrônica em todos os atendimentos bancários.
Ainda conforme a decisão, o banco deverá disponibilizar banheiro masculino e feminino no andar térreo, com adequação para pessoas portadoras de necessidades especiais, e disponibilizar um vigia devidamente uniformizado na parte externa da agência, local onde ficam os caixas eletrônicos, todos os dias, inclusive feriados e finais de semana.
Ao impetrar com o agravo de instrumento, o banco pretendeu a reforma da decisão. Em sua defesa, argumentou que todas as questões que versam sobre o funcionamento das instituições financeiras seriam de interesse nacional e que a regra disposta no artigo 192 da Constituição Federal envolveria também o funcionamento das instituições financeiras, afirmando que a esta concepção estaria em conformidade com o disposto na Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o horário bancário matéria exclusiva de interesse da União.
Contudo, na avaliação do magistrado, a jurisprudência é vasta no sentido de ser perfeitamente possível aos Estados e Municípios legislarem sobre o atendimento ao público no interior das agências bancárias estabelecidas em seus territórios, conforme versa o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Também participaram da votação o desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal).