A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Estado devolva uma carga de madeira cerrada que fora apreendida por divergência quanto ao nome científico do produto florestal. No entendimento de Segundo Grau, não havendo divergência quanto a quantidade ou qualidade da madeira, mas tão-somente quanto ao seu nome científico, e se a irregularidade for sanada, a detenção somente se justifica para a elaboração do termo e do auto de infração. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 136.607/2008).
A carga havia sido apreendida por fiscais do posto de fiscalização do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), em Cuiabá. De acordo com as argumentações da agravante, teria ocorrido mera irregularidade quanto ao preenchimento da nomenclatura do produto popularmente conhecido como “canelão”. A defesa sustentou que a irregularidade seria perfeitamente sanável, sobretudo em face do prazo estipulado no Decreto Estadual nº 1.472/2008, e a demora no julgamento da demanda somada à falta de acondicionamento adequado do produto apreendido levaria ao perdimento da madeira.
Na avaliação do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, com a documentação apresentada nos autos foi possível perceber a irregularidade cometida pelo ente estatal. Ele asseverou que não existiram divergências quanto à quantidade e qualidade da madeira, mas tão-somente quanto ao seu nome científico, se Rapanea SP (Canelão) ou Ocotea SP (Canelão).
O magistrado pontuou ainda que o Decreto Estadual nº 1.472/2008 versa que para que as empresas do ramo madeireiro pudessem se adequar as novas disposições relativas à identificação das essências florestais no Estado e, quando equivocadas, bastaria para a liberação do produto requerer a adequação através do laudo de identificação de madeira, expedido pelo Indea. Além disso, o relator concluiu que prosperaram as afirmações da defesa quanto ao perigo na demora, pois as madeiras, na maioria dos casos, são postas em pátios sem cobertura, o que acabaria por estragar o produto.
O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (1º vogal) e pelo desembargador Leônidas Duarte Monteiro (2º vogal).
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