O Banco do Brasil S.A. deverá indenizar uma cliente por ter compensado um cheque em valor superior ao descrito. O fato resultou na devolução de outro cheque, pois não havia fundos na conta bancária para a cobertura da quantia. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve inalterada sentença de Primeiro Grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil (Apelação nº 115.185/2008).
A apelada emitiu um cheque de R$ 100 e no ato da compensação o banco descontou o montante de R$ 800, conforme extratos bancários anexados nos autos. Por esse motivo, outro cheque emitido pela correntista, no valor de R$ 195, foi devolvido por insuficiência de fundos. O erro foi sanado apenas um mês depois da compensação do primeiro cheque.
Nas razões recursais, o banco pleiteou reforma da sentença, sustentando que sua conduta não foi ilícita, uma vez que apenas compensou o cheque em valor maior ao descrito em virtude de ter sido mal preenchido e que a apelada usou de caligrafia dúbia, o que gerou leitura equivocada. Defendeu que a apelada não teria comprovado os danos morais que alegou ter sofrido e que ela teria sofrido apenas meros transtornos e aborrecimentos. Por fim, afirmou que a condenação é excessiva e que o valor deveria ser reduzido para dois salários mínimos.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, uma vez configurada a responsabilidade objetiva do banco pela demonstração da ilicitude de sua conduta, restou caracterizada falha na prestação dos serviços por negligência ao compensar cheque em valor superior ao descrito. Além disso, o magistrado destacou que o fato gerou a devolução de outro cheque, restando nítido o dever de reparação do dano moral suportado pela correntista.
Quanto ao argumento da defesa de que a caligrafia da apelada foi o que levou o banco a cometer o equívoco, o magistrado esclareceu que embora a caligrafia possa dar dupla interpretação, a menção expressa por extenso em “cem reais” no respectivo campo existente na cártula não deixa dúvidas de que o valor nominal do cheque era R$ 100 e não R$ 800. Já com relação ao valor da indenização, o magistrado ressaltou que não mereceu ser reduzido para a quantia de dois salários mínimos porque o montante indenizatório mostrou-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A votação também contou com a participação da juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e do desembargador Juracy Persiani (vogal).