Quando é comprovada a intenção de matar mediante disparos de fogo contra uma das vítimas, não há como desclassificar o crime de latrocínio tentado para roubo qualificado. Com esse entendimento e em consonância com o parecer ministerial, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o Recurso de Apelação Criminal n° 110887/2008, que pretendia a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado.
Consta dos autos que em outubro de 2007, no bairro Duque de Caxias, em Cuiabá, o apelante, em companhia de um comparsa, tentou assaltar três pessoas que tinham acabado de sacar dinheiro num banco. As vítimas estavam dentro do carro quando o homem teria anunciado o assalto. Como não conseguiu seu intento, teria efetuado vários disparos em direção a um dos ocupantes do carro, fugindo em seguida. A polícia foi acionada e o apelante foi preso em flagrante delito. Depois de julgado, foi condenado pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá a 15 anos, nove meses e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio na sua forma tentada, previsto no artigo 157, §3º, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignado, o apelante impetrou recurso, no qual alegou parcialidade das testemunhas e a falta de animus necandi (intenção de matar).
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, a materialidade do crime encontra-se presente no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão da arma de fogo e munições, laudo pericial da arma de fogo e no laudo pericial do veículo da vítima, constatando danos provocados por projétil de arma de fogo. A autoria, segundo o magistrado, é inconteste nos termos da sentença.
Para o relator, não prevalece a alegação do recorrente de que os testemunhos acusatórios não merecem credibilidade, por serem parciais ante a emoção e vingança. “Em delitos contra o patrimônio, as palavras das vítimas ostentam essencial importância para o esclarecimento dos fatos, especialmente no que concerne materialidade e à autoria”, afirmou o magistrado.
Participaram da votação a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (revisora) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal).