A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do juízo da comarca de Primavera do Leste que determinara que um homem seja julgado perante júri popular pelo crime de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), praticado contra sua ex-companheira, com quem tinha um filho.
Consta dos autos que o denunciado e a vítima conviveram maritalmente. Devido a desentendimentos, vieram a se separar, mas o denunciado não aceitou o rompimento e continuou tentando que reatassem, inclusive mediante violência física. Em 13 de agosto de 2007, ele foi à casa dela, sendo que a ex-mulher lhe disse de forma definitiva que não haveria tal possibilidade. Sem permissão, ele pegou o celular da vítima e descobriu mensagens amorosas de uma terceira pessoa, fato que o deixou transtornado.
Ainda segundo informações do processo, movido pelo sentimento de vingança, ele foi até a área de serviço e pegou uma corda de varal, se posicionou por detrás dela e, sem que pudesse se defender, passou a corda em volta do pescoço da mulher, puxando com toda força. Ao ser arrastada, a vítima bateu a cabeça numa quina, provocando lesão e sangramento. O denunciado abandonou o corpo e fugiu na motocicleta da vítima, que foi deixada em uma cidade próxima. Em 22 de agosto, ele se apresentou à delegacia de polícia. Posteriormente, foi pronunciado.
Inconformada, a defesa recorreu sustentando que deveria ser desclassificado o crime para homicídio simples, ante a falta de elementos que caracterizavam as qualificadoras, bem como deveria ser concedido ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, tendo em vista ser pessoa honesta, primária, possuidora de bons antecedentes e residência fixa. No entanto, na avaliação do relator, desembargador Paulo da Cunha, as qualificadoras devem ser mantidas a fim de que sejam submetidas à apreciação mais acurada pelo Conselho de Sentença.
Explicou que as qualificadoras encontravam razoável lastro probatório, haja vista que o motivo do crime foi o fato de, supostamente, o recorrente pretender vingar-se da vítima pelo simples fato da mesma negar-se em reatar o relacionamento. “(…) Eis que em suas próprias declarações confirmou ter utilizado uma corda para asfixiar a vítima até seu óbito, o que demonstra de forma clara e inequívoca o seu intento de causar sofrimento desnecessário à mesma”, ressaltou o magistrado.
O relator explicou que em se tratando de decisão de pronúncia, as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e sem apoio nas provas, vigorando o princípio in dúbio pro societate, ou seja, na dúvida, decide-se a favor da sociedade. Com relação ao pedido de liberdade provisória, destacou que a decisão de Primeira Instância esclareceu estar demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria. E as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade provisória se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da prisão.
Participaram do julgamento os desembargadores Gérson Ferreira Paes (1º vogal) e Manoel Ornellas de Almeida (2º vogal). A decisão foi por unanimidade.