Por unanimidade, a terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus para Benedito Silva, 50 anos, preso em flagrante, em novembro do ano passado, em Sorriso, sob acusação de roubo e formação de quadrilha. A prisão foi decretada pelo juiz plantonista da Comarca de Sinop. No entendimento do relator, desembargador José Luiz de Carvalho, a prisão em flagrante não se revestiu de qualquer ilegalidade, tendo sido devidamente efetivada depois de evidenciados todos os elementos necessários à configuração da situação de flagrância.
No recurso, a defesa argumentou que Benedito não participou do roubo que lhe era imputado, que não se encontrava em situação de flagrante, bem como que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Porém, na opinião do relator, o crime de formação de quadrilha imputado ao paciente é qualificado como permanente, cuja situação de flagrância se prorroga no tempo.
Para o magistrado, a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão de ter sido lavrado no local da infração, e não no local onde ocorreu a detenção, não procede. “É pacífico o entendimento da jurisprudência que tal circunstância não torna nulo o referido ato, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência em razão do local”, explicou.
Em seu voto, o relator consignou que “eventuais irregularidades porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si sós, contaminar o processo e ensejar a soltura do réu, máxime se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia”. Por fim, o desembargador José Luiz de Carvalho informou que, em consonância com o art. 312 do CPP e jurisprudência pátria, ficou justificada a continuidade da medida cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a ordem pública.