sexta-feira, 20/setembro/2024
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Estado deve custear despesas de energia para tratamento de paciente em Mato Grosso

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Compete ao Estado arcar com as despesas de energia elétrica decorrente do serviço de home care que está obrigado a fornecer para o tratamento de criança acometida de doença degenerativa, principalmente por se tratar de pessoa carente, sem condições de pagar pelo serviço. Esse é o ponto de vista defendido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o recurso interposto pelo Estado em face do Ministério Público Estadual e manteve decisão que, nos autos de uma ação civil pública, concedera tutela antecipada e determinara o custeio da energia elétrica da unidade consumidora onde a criança se encontra sob tratamento domiciliar (Agravo de Instrumento nº 102043/2008).

No recurso, o agravante sustentou que o MPE requereu apenas o fornecimento do sistema de internação domiciliar e que, depois do processo saneado, inovou no pedido para que suportasse os débitos de energia elétrica da residência. Alegou que o artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede que o autor modifique ou inove o pedido depois do feito já saneado.

Porém, na avaliação do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, em que pese as alegações do agravante de que o pedido de pagamento de débito referente à energia elétrica na residência da criança foi posterior ao saneamento do processo, denota-se que o requerimento formulado está implícito no pleito inicial, visto que sem energia elétrica o funcionamento do aparelho de home care estaria comprometido.

“Ressalte-se que o atendimento à saúde de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, nos termos dos art. 4º, parágrafo único, e art. 11, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal dispõem claramente que a saúde é um direito de todos e dever do Estado”, afirmou o magistrado. Conforme o desembargador, a saúde se constitui em um dos direitos sociais, segundo dispõe o art. 6º da Constituição Federal, portanto, é reconhecidamente um direito de todos, atribuindo-se ao Poder Público, em todos os seus níveis (União, Estados e Municípios), o dever de assegurá-lo às pessoas de forma indistinta, mas preferencialmente àquelas cuja condição financeira requer maior atenção do Estado.

A decisão, nos termos do voto do relator, foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

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