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Paciente deve receber remédio do Estado, determina Justiça

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve liminar que determinara que o Estado fornecesse a um paciente que sofreu acidente de trânsito o medicamento Linezolida 600 mg, sob pena de multa diária no valor de R$ 415 para o caso de descumprimento da medida. No entendimento de Segundo Grau, o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de portadores de moléstia grave e com necessidade de tratamento emergencial é dever do Estado, principalmente quando o paciente demonstra sua hipossuficiência (Agravo de Instrumento nº 108183/2008).

Entre as argumentações apresentadas pelo Estado estaria o fato de que não teria ficado caracterizada a urgência e a emergência para a concessão da liminar. Sustentou que existiriam outras drogas antibióticas que poderiam substituir o medicamento e que também existiria outro tratamento disponível, o que cairia por terra a tese de imprescindibilidade do medicamento.

O paciente sofreu fratura no tornozelo em decorrência de acidente de trânsito e, por isso, necessita do medicamento para evitar infecção. Com isso, na avaliação do relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, no caso em questão, o agravado teve direito à obtenção do medicamento necessário à preservação de sua saúde pelo tempo necessário ao tratamento da enfermidade que lhe aflige. Segundo o magistrado, ficou claro pelos autos que o agravado não teria condições financeiras de adquirir os fármacos prescritos e de se submeter ao tratamento indicado pelo médico, necessitando, com isso, da ajuda do Estado.

O relator assinalou que o agravante deveria ter trazido provas contundentes da existência de outro tratamento mais eficaz para o pronto restabelecimento do paciente, no caso de troca de tratamento. Acrescentou que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a preservação, promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).

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