Somente morte e invalidez, total ou parcial, resultam na obrigação de pagar indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores em via terrestre (Dpvat), conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Nesse sentido, deve ser julgado improcedente pedido de indenização do seguro obrigatório quando o laudo médico constata apenas a ocorrência de deformidade permanente. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a apelação interposta por uma seguradora com o objetivo de reformar decisão que lhe condenara ao pagamento de indenização referente ao seguro Dpvat. O valor fora fixado em R$ 13,5 mil, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir da propositura da ação. A sentença ainda arbitrara ao apelante os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
De acordo com os autos, o apelante alegou carência de ação do apelado, por ele não ter requerido previamente na esfera administrativa o pagamento da indenização do seguro obrigatório Dpvat. Também alegou falta de prova documental suficiente para atestar sua invalidez permanente. Alternativamente requereu, caso fosse mantida a condenação, que fossem levados em consideração o grau de invalidez e a tabela adotada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
O segurado, ora apelado, buscou o recebimento de indenização em virtude de acidente sofrido em 29 de agosto de 2008, que lhe causou deformidade permanente. No estudo dos autos, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, observou que de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), é pacífico na jurisprudência nacional o entendimento de que o acesso do interessado às vias judiciais não depende da exaustão das vias administrativas. Nesse sentido, salientou que o apelado não estava obrigado a percorrer a via administrativa antes de requerer a via judicial, afastando assim a alegação da carência de ação.
Quanto à alegada falta de provas da invalidez permanente, a desembargadora observou que coube à Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pelas Leis nº 8.441/92, nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, regulamentar o seguro obrigatório dos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Nesse contexto, a relatora asseverou que diante das alterações, o seguro obrigatório Dpvat se limitou a indenizar apenas as hipóteses de invalidez permanente e morte, não estendendo tal direito às deformidades causadas pelo acidente.
A desembargadora argumentou que, conforme laudo pericial realizado pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado, o apelado apresentou deformidade permanente consistente em cicatrizes e afundamento na calota craniana. "Embora o apelado tenha sofrido lesão, não há comprovação de que sua invalidez permanente tenha resultado do acidente automobilístico", frisou. "Ao contrário, o laudo é conclusivo no sentido oposto, motivo pela qual o pedido de indenização formulado na peça de ingresso deve ser julgado improcedente", concluiu a desembargadora.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal).