Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por cinco pessoas condenadas, em Primeira Instância, pelo crime de extorsão mediante seqüestro. Com isso, está mantida a sentença de oito anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ser cumprida por Saul Batista, Rui Corbelino Barbosa, Laurêncio Francisco da Silva, Walmir Moreira Coutinho e Elias de Lima.
Consta dos autos que, com o objetivo de cobrar cheques assinados por um empresário, os cinco acusados planejaram e executaram o seqüestro do filho dele. O jovem foi retirado da garagem do prédio onde residia com a família, sob a mira de armas, na noite de 2 de novembro de 1998, e levado para o cativeiro, onde permaneceu por dois dias. Os cinco acusados se revezaram no sequestro e na vigia da vítima, até que o pagamento do resgate, de R$ 70 mil, fosse pago.
No recurso, o apelante Rui Corbelino Barbosa requereu a desclassificação do crime tipificado no artigo 159 para o artigo 148 (sequesto e cárcere privado), cuja pena varia de um a três anos de reclusão, e ainda minoração da pena, por ter colaborado para a solução do crime. Já o apelante Walmir Moreira Coutinho pediu a desclassificação do crime previsto no artigo 159 para o tipificado no artigo 345 (exercício arbitrário das próprias razões), cuja pena varia de 15 dias a um mês de detenção ou pagamento de multa. Os apelantes Laurêncio Francisco da Silva, Elias de Lima e Saul Batista pleitearam a absolvição, negando participação no crime.
Mas para o relator, desembargador José Jurandir de Lima, os autos comprovaram a materialidade e a autoria do delito de extorsão mediante seqüestro, com relação a todos os apelantes, uma vez que os corréus privaram a vítima da liberdade de locomoção, por período superior a 24 horas, condicionando sua liberação ao pagamento do resgate. O voto do relator foi seguido pelo revisor, desembargador Luiz Ferreira da Silva, e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).