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Cuiabá: reformada decisão que impedia construtora de fazer residencial

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) reformou integralmente decisão de Primeira Instância e suspendeu, em decisão de mérito, liminar que resultara na paralisação das obras do Residencial Bonavita, em Cuiabá. O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores, firmou entendimento no sentido de que a empresa cumpriu todas as determinações legais referentes à obra, inclusive recebendo alvará da Prefeitura Municipal de Cuiabá em 10 de outubro de 2003.

Conforme consta dos autos, a construtora responsável pelo empreendimento se viu na contingência de readequar o projeto após desapropriação de parte do imóvel pela Prefeitura de Cuiabá, usada para viabilizar a duplicação da avenida Contorno Leste. Em razão da decisão do Poder Público Municipal, a empresa teve que adquirir outros lotes para possibilitar a execução do projeto, os quais estariam inseridos em Zona de Interesse Ambiental (ZIA).

Em virtude desse fato, a construtora firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também com o Ministério Público Estadual, assumindo compromisso de se responsabilizar pela recuperação da área impactada, enriquecer a mata ciliar do Córrego Barbado no interior do Parque Estadual Massairo Okamura, controlar e erradicar as espécies exóticas agressivas e invasoras e, também, arcar com os gastos da elaboração do Plano de Manejo do parque.

"A princípio não se pode concluir que os atos que o agravado supõe ilegais e ofensivos ao meio ambiente teriam sido praticados deliberadamente pela agravante, circunstância relevada pelos órgãos públicos que participaram da lavratura do mencionado Compromisso de Ajustamento de Conduta, destacando-se o Ministério Público, o procurador-geral do Município, os secretários municipal e estadual de Meio Ambiente e os analistas e técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente", ressaltou o desembargador relator.

A cautelar ambiental requerida em ação civil pública representou, de acordo com o desembargador relator, verdadeiro adiantamento do mérito da causa, uma vez que interrompeu os efeitos do TAC e de rerratificação, assim como a suspensão do alvará e, por conseqüência, da edificação em andamento.

O voto do desembargador relator foi seguido pelos desembargadores José Tadeu Cury e Juracy Persiani.

 

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