A juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario deferiu parcialmente os pleitos incluídos em quatro mandados de segurança impetrados no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de determinar a anulação das questões 31 e 42 aplicadas no concurso público para o provimento do cargo de delegado da Polícia Civil do Estado, realizado este ano. A magistrada determinou ainda a intimação dos responsáveis pelo concurso para que forneçam a relação de todos os candidatos ao concurso em discussão que atinjam a nota de corte com as anulações deferidas liminarmente, para que sejam citados como litisconsortes necessários.
A decisão monocrática tomada nos autos dos Mandados de Segurança de números 59576; 60721; 62137 e 63619/2010 determina que os pontos relativos às referidas questões sejam computados em favor dos impetrantes, ficando condicionada a correção das provas subjetivas à constatação, pela banca examinadora, do alcance, com o respectivo acréscimo, da nota de corte. No mesmo feito, a magistrada estabelece prazo de dez dias para que o governo do Estado, responsável pela condução do concurso público, apresente em Juízo as informações que julgar necessárias.
A juíza Marilsen Andrade Addario, ao analisar os pedidos em sede de liminar, entendeu ser relevante a fundamentação apresentada pelos candidatos autores dos mandados de segurança, ante a aparente imperfeição técnica na elaboração das questões.
Quanto à questão 31, a anulação se deu por inconsistência constatada na alternativa "B" das provas tipo A e tipo C. A referida alternativa "B" omite o termo "é dispensável" ao se referir ao artigo 24 da Lei número 8666/1993 (que institui normas para licitações e contratos), evidenciando a falta de clareza e objetividade na questão exigida. No que tange à questão 42, o examinador exigiu do candidato conhecimentos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diversos do que havia estabelecido o edital do certame. Dessa forma, de acordo com a magistrada, houve ofensa ao Princípio da Vinculação do Edital.
"O receio de dano de difícil reparação na presente hipótese é evidente, posto que em não sendo a prova dissertativa corrigida, não poderão os impetrantes prosseguir no certame, cuja fase seguinte poderá ser realizada a qualquer momento, causando-lhes prejuízos irreparáveis", asseverou a juíza Marilsen Andrade Addario, que atua na Turma de Câmaras Reunidas de Direito Público e Coletivo, responsável por apreciar e julgar recursos interpostos contra atos do governo do Estado e do Poder Legislativo, dentre outros processos.