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Estado não pode autuar por venda fracionada de medicamentos

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) entendeu que o Estado não pode autuar empresa farmacêutica por comprar medicamentos a granel e efetivar a venda fracionada. Dessa forma, foi indeferida a apelação e mantida decisão original reexaminada pelo colegiado nos autos do reexame necessário de sentença com apelação. O recurso foi interposto pelo Estado contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, impetrado por Farmabel Farmácia de Manipulação, determinando que o Estado se abstivesse de autuá-la.

A empresa efetuou a compra a granel e a venda fracionada em embalagens individualizadas de cápsulas oleaginosas de medicamentos ao consumidor, de acordo com as prescrições médicas. O Estado sustentou que o texto da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 33/2000 da Anvisa, usada na fundamentação da sentença recorrida, teria sido revogado pelo artigo 6º, caput, da RDC nº 214/2006. Argumentou, entre outros, que a decisão não teria respeitado as Leis 5991/1973 e 6360/1976, que visam o controle sanitário do comércio de drogas e que, a partir do momento em que as farmácias rompem as embalagens a granel, ocorreria a modificação da forma e apresentação do produto, tornando-o sem garantia. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, destacou trecho da decisão do juízo original, ao lembrar que a venda fracionada de insumos farmacêuticos e correlatos foi permitida a partir da promulgação do decreto nº 74.170/1974. Nele foi dado nova redação à lei que regulamenta o controle sanitário do comércio de insumos farmacêuticos e correlatos. O magistrado explicou que essa alteração permitiu às farmácias e drogarias fracionarem medicamentos, "desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada".

Observou o magistrado que a autorização para venda de medicamentos passíveis de fracionamento já foi regulamentada, mas não tem gerado efeitos práticos por causa do desinteresse da indústria farmacêutica, devido a sua reduzida eficiência econômica. "A venda fracionada de medicamentos, além de reduzir os gastos, evitaria o desperdício e a automedicação, incentivada pelas sobras que permanecem em poder do consumidor. Como efeito, certo é que o sistema da venda fracionada dos medicamentos listados é benéfico para o consumidor e para a própria saúde pública", ressaltou o relator.

Para manter a decisão do mandado de segurança, destacou outras normas da Anvisa, tais como a RDC nº 80/2006, que também permitia expressamente o fracionamento, desde que preservadas as características asseguradas no produto original registrado e observadas as condições técnicas e operacionais, inclusive para os produtos vitamínicos, embalados em cápsulas oleaginosas. Sublinhou o desembargador que a apelada possui licença de funcionamento e alvará de licença sanitária, e se submete a todos os requisitos impostos na legislação, atendendo aos padrões de exigibilidade e responsabilidade pela qualificação e segurança do produto.

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