Uma decisão do juiz de direito Valdir de Almeida Muchagata determinou que o Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis (Sanear) se abstenha de cobrar qualquer tarifa de religação dos serviços de água eventualmente interrompidos por falta de pagamento. A decisão atende a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através do promotor de justiça Ari Madeira Costa, em defesa dos direitos do consumidor.
Em síntese, a ação civil pública alegava ser inadmissível e ilegal a política operacional do Sanear em cobrar tal tarifa de religação dos usuários, algo não permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas no fornecimento de serviços e produtos. Citando jurisprudência, o Ministério Público pediu que o Sanear cessasse imediatamente a cobrança da referida tarifa de religação.
Na contestação, por sua vez, entre os argumentos, o Sanear justificou que a taxa de serviço de religação está prevista e regulamentada, respectivamente, em lei e decreto municipal, acrescentando que a cobrança não visa lucro, somente cobrir custos médios do serviço efetivado, sendo o valor de R$ 14,00 estabelecido por decreto municipal.
"(…) Desta forma, o corte no fornecimento já representando uma penalização excessiva, sendo tal tipo de corte feito no interesse único da ré, cabe a ela assumir o custo correspondente, nada podendo cobrar do consumidor, o que faz acarretar a procedência da ação", consta em trecho da decisão do magistrado, emitida na semana passada.
Na decisão, o juiz pontuou que o entendimento jurisprudencial, principalmente de Mato Groso, é praticamente unânime no sentido de haver a ilegalidade apontada pelo Ministério Público, quase nada se encontrando no sentido contrário, salvo algumas decisões oriundas de Minas Gerais.
"Observo, por final, que minha decisão apenas atinge as religações de corte por falta de pagamento e não outras quaisquer", acrescenta o magistrado em outro trecho da sentença.