A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, esta semana, sentença de pronúncia proferida em primeiro grau para que pai e filho sejam submetidos à júri popular pelo suposto assassinato de uma idosa, em Sorriso. Os acusados eram, respectivamente, genro e neto da vítima. Nos autos consta que ela foi agredida fisicamente e acabou falecendo. Os magistrados concluíram ser necessário o envio do caso ao tribunal do júri, pois se trata da instância correta para analisar os casos que envolvem crimes dolosos contra a vida. Por meio do recurso em sentido estrito, a defesa dos acusados alegou que nenhuma prova suficiente foi produzida durante a instrução criminal, não ficando demonstrada a autoria do delito imputado a eles. Por isso, solicitou a anulação da sentença de pronúncia ou, alternativamente, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para delito de lesões corporais.
No dia 21 de agosto a mulher foi encontrada por familiares desacordada e com ferimentos pelo corpo no pátio da residência em que morava, construída no mesmo terreno onde estão as casas dos filhos. Ao retomar os sentidos, informou aos familiares que havia sido espancada pelo genro e pelo neto horas antes. Segundo se apurou, as brigas e discussões envolvendo os três eram comuns. No dia do fato, a vítima teria tentado evitar que os acusados destruíssem um galinheiro localizado no mesmo terreno, o que desencadeou a reação violenta. A idosa teve lesões nos órgãos internos, agravado por um processo de hemorragia no crânio e na região do abdome e faleceu menos de um mês após o ocorrido.
Ambos os acusados negam a autoria do crime, alegando que sequer estavam no local no dia e hora do fato. No entendimento do relator, desembargador Gérson Ferreira Paes, a sentença de pronúncia foi devidamente fundamentada e o caso merece ser levado à apreciação do Tribunal do Júri, uma vez que a decisão se configura como mero juízo de admissibilidade.
O relator acrescentou que a materialidade do crime e os laudos da necropsia também justificam a manutenção da ordem. “A absolvição sumária, como pretendida, não se mostra possível em razão da prova produzida ao longo da instrução criminal. Portanto, na espécie, outro caminho não teria o juiz senão o de pronunciar os recorrentes, uma vez que se cuida de crime doloso contra a vida”. Por último, o magistrado considerou que a ordem para a prisão cautelar deve ser mantida para que se assegure a aplicação da lei penal. Acompanharam o voto do relator o desembargador Alberto Ferreira de Souza (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (segundo vogal convocado).