A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da Apelação nº 76832/2009, interposta pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses e manteve decisão que julgara procedente os pedidos contidos em uma ação de indenização por danos material e moral, ajuizada pelos pais de um menor que morreu em virtude da uma descarga elétrica provocada pela queda de um poste de transmissão de energia. A vítima faleceu no momento em que o grupo com o qual estava tentava remover um poste de madeira que havia caído na estrada. O recurso teve como relator o desembargador Juracy Persiani, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada). A decisão foi por unanimidade.
Em seu voto, o relator explicou que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela queda do poste. Explicou que se a vítima era menor de idade, membro de uma família de baixa renda, e exercia atividade remunerada, o pensionamento mensal aos pais deverá ser mantido em 2/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 25 anos, reduzido para 1/3 do salário mínimo até a data em que os genitores completarem 65 anos ou falecerem. Também foi mantida indenização por dano moral equivalente a 200 salários mínimos.
No recurso, a Cemat sustentou que o falecimento da vítima não decorreu de omissão de sua parte, mas em razão de fortes ventos e chuvas ocorridos na região, que culminou com a queda do poste no local. Afirmou que ela agiu com negligência e imprudência ao tentar remover o poste para desobstruir a estrada. Alegou inexistir nexo causal entre o fato e a conseqüência, pois não teria deixado de cumprir com suas obrigações de manutenção da rede, decorrendo daí a ausência de culpa. Disse que a queda do poste ocorreu por força maior, o que excluiria a responsabilidade objetiva. Também aduziu inexistir prova nos autos da dependência econômica dos apelados em relação à vítima e nem que esta desempenhava atividade remunerada. Ao final, requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos e, caso não fosse esse o entendimento, que a pensão mensal fosse fixada a partir do ajuizamento da ação, reduzida a indenização por dano moral para o montante equivalente a 50 salários mínimos.
De acordo com o relator, a apelante alegou culpa exclusiva da vítima para afastar sua responsabilidade, no entanto, não logrou êxito em comprová-la. “Ao contrário, pelo que se infere das provas testemunhais, a prestação de serviço da apelante era precária, no que diz respeito ao estado de manutenção e conservação dos postes”, observou. Testemunhas do acidente revelaram que a madeira do poste estava podre e fotos anexadas aos autos, segundo o relator, atestaram o péssimo estado de conservação do poste.
Em relação à indenização por dano material, o magistrado afirmou que os apelados apresentaram prova de que a vítima percebia a remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. O patrão da vítima depôs e confirmou que o menor trabalhava em seu quiosque. “Ademais, o STJ já pacificou entendimento de que, em caso de morte de menor que não exerça atividade remunerada, se a família é de baixa renda, como é o caso, faz jus ao recebimento da indenização por dano material”, observou o desembargador Juracy Persiani.
Sobre o dano moral, o magistrado explicou decorrer do evento danoso que resultou na perda do ente querido pelos autores e dispensaria comprovação. “É inegável que a morte de filho, como no caso, em decorrência de má conservação de posteamento pela concessionária de energia elétrica, resulta em prejuízo moral aos pais”, enfatizou. Conforme o magistrado, a condenação no equivalente a 200 salários mínimos para os pais atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.