A primeira câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o agravo de instrumento interposto pela União das Faculdades de Alta Floresta (Uniflor) e cassou liminar que determinara o retorno ao patrimônio público municipal de imóveis doados à universidade pelas Leis Municipais de números 1066/2001 e 1200/2002. A decisão foi nos termos do voto do primeiro vogal, juiz substituto José Mauro Bianchini Fernandes. Entre os anos de 2001 e 2002 a prefeitura de Alta Floresta doou para a universidade lotes destinados a ampliação de suas instalações. A Uniflor aduziu que teriam sido cumpridas as cláusulas da doação e que jamais teria havido destinação diversa da finalidade legal, sendo, pois, autorizada pelo Poder Executivo a lavratura de escritura definitiva. Entretanto, o Ministério Público Estadual ingressou uma ação civil pública requerendo a declaração de nulidade das aludidas leis municipais, bem como as escrituras públicas de doação, lavradas no Cartório da Comarca de Alta Floresta. A universidade agravante alegou que não foi citada e que tomou conhecimento da ação pela imprensa, sendo surpreendida com a ordem de reintegração de posse e despejo, sem que lhe fosse concedido prazo para tanto. Aduziu que seria incabível a concessão da liminar, por se tratar de posse velha; sem contar a decadência para declaração de nulidade de ato jurídico e a afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, dentre outros argumentos.
Em seu voto, o juiz José Mauro Bianchini Fernandes explicou que a antecipação da tutela antes do decurso do prazo para a contestação somente se justifica quando ficar demonstrada a sua necessidade, ditada pela urgência na providência judicial requerida. “Conquanto a petição inicial impressione pela gravidade dos fatos que narra, constata-se a toda evidência que não há urgência extrema para o deferimento da antecipação da tutela, nem mesmo indícios de que a citação poderá torná-la ineficaz”, observou o magistrado. Para ele, é recomendável que a apreciação da presença dos requisitos para o deferimento ou não da medida seja realizada pelo juiz, após o decurso do prazo para a contestação, uma vez que não se denota excepcionalidade.
O juiz salientou ainda que haveria perigo da medida concedida ser irreversível se a prefeitura, após o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, alienasse as áreas. “No caso contrário, não há receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a lavratura da escritura definitiva da doação está condicionada ao cumprimento das condições, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 2º, das Leis Municipais 1066/2001 e 1200/2002”. Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (relator).