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Estado deve arcar com custo de medicamento para paciente

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O Estado deve arcar com custas de medicamento, contudo, multa diária em caso de descumprimento de determinação judicial não deve ser exorbitante. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento em favor de uma adolescente por parte do Estado, mas reduzir o valor da multa diária arbitrada em caso de descumprimento, de R$ 10 mil para R$ 1 mil.

O recurso foi proposto pelo Estado a fim de alterar a determinação do fornecimento mensalmente do medicamento Somatropina Humana 12.000ui ou 4.000ui (hormônio de crescimento), em favor da adolescente, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento. Para tanto, sustentou que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estaduais deveriam, invariavelmente, prevalecer frente às demandas, principalmente em relação aos medicamentos excepcionais, de alto custo, sob o fundamento de que o orçamento da saúde é limitado e que não é possível despender recursos públicos para compra de fármacos que não estejam incluídos nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde. Aduziu que a multa determinada deveria ser mitigada ou excluída da condenação e sustentou ser impossível a condenação em honorários em favor do Ministério Público quando este atuar como autor de ação civil pública.

O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, destacou que a ação foi promovida com o escopo de proteger interesse individual e indisponível de adolescente portadora de transtornos do crescimento. Que esta, por sua vez, não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. Sustentou que o alto custo do medicamento não impede a determinação judicial, pois o direito à saúde suplanta eventual falta de previsão orçamentária. Ressaltou a obrigatoriedade instituída pelo artigo 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, que deve assegurá-la mediante políticas sociais e econômicas.

Quanto à redução da multa diária, salientou o magistrado o excesso do valor de R$10 mil, considerando que a quantia estaria em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação à condenação em honorários em favor do Ministério Público, a câmara também reformou a decisão conforme jurisprudência, que firmou entendimento dominante de que o Ministério Público possui isenção no pagamento dos honorários e, da mesma forma, não deve recebê-los.

A decisão unânime foi composta pelos votos dos desembargadores José Silvério Gomes, revisor, e do juiz Gilberto Giraldelli, vogal convocado.

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