O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pelo Estado contra decisão do Juízo da Comarca de Campo Verde, que determinou ao Estado o fornecimento de medicamentos a um paciente portador de enfisema pulmonar. A referida câmara considerou que o fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária do Estado e do Município, conforme consta no artigo 196 da Constituição Federal.
O relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que o paciente preencheu todos os requisitos legais à obtenção dos medicamentos gratuitos, tanto no que se refere ao seu real problema de saúde quanto ao valor dos fármacos, que, caso fossem comprados, acrescentariam à sua despesa mensal R$ 558. O paciente tem renda mensal de um salário mínimo.
Consta dos autos que, ao ser diagnosticado do problema e do necessário tratamento, o paciente buscou auxílio junto à Prefeitura Municipal de Campo Verde. Porém, fora informado que tais medicamentos não são fornecidos pelo Poder Municipal. Diante da negativa, acionou o Estado de Mato Grosso, a fim de obter os citados medicamentos indispensáveis para sua saúde.
O Estado contestou a decisão de Primeira Instância, alegando que os recursos financeiros referentes à atenção básica e aqueles relativos à assistência médica de alta complexidade, sob gestão dos municípios, são transferidos diretamente do Fundo Nacional para os Fundos Municipais de Saúde. Ressaltou ainda que a responsabilidade dos estados reside na programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos aos pacientes cadastrados, de acordo com os protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
No entanto, o desembargador relator asseverou que qualquer um dos entes públicos legitimados pode figurar no pólo passivo da ação. Acompanharam a decisão do relator o desembargador José Silvério Gomes (revisor) e o juiz Gilberto Giraldelli (vogal convocado).