O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Sinop propôs uma ação de execução de título extrajudicial, fundada em termo de ajuste de conduta (TAC), contra uma empresa do ramo madeireiro localizada em Vera. A ação de execução foge da normalidade em termos de valores na região, atingindo o montante de quase R$ 1,8 milhão e é resultado do descumprimento de vários TACs que a empresa firmou com o MPT ao longo de onze anos.
Desde 1999, a empresa vem sendo acompanhada de perto pelo Ministério Público do Trabalho e durante esse período foram assinados diversos compromissos administrativos em razão de reiterados descumprimentos da legislação trabalhista. Segundo explicação do procurador do Trabalho em Sinop, Leontino Ferreira de Lima Júnior, o termo de ajustamento de conduta é um instrumento utilizado que visa compelir a empresa a cumprir rigorosamente a legislação trabalhista, obrigando a empresa a fazer ou deixar de fazer certos atos, conforme afetem ou não os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores. Uma vez descumpridas as obrigações assumidas no TAC, este se torna título executivo extrajudicial, estando, desde logo, apto a subsidiar a ação de execução.
Ainda de acordo com o procurador, em agosto de 2001, a empresa, como mais um artifício visando esquivar-se de suas obrigações, paralisou suas atividades. Em seguida, retornou às atividades, desta vez, sob nova denominação social e CNPJ, utilizando-se, contudo, o mesmo fundo de comércio da empresa sucedida. "Desse modo, diante da clarividência das fraudes utilizadas, o Ministério Público do Trabalho pediu o reconhecimento da sucessão empresarial, o que resultará na responsabilização de sua "sucessora" em relação a dívida existente.
A madeireira, a partir de sua citação, terá 48 horas para efetuar o pagamento total da execução, qual seja, R$ 1.734.862,52 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) ou, opor embargos à execução, mas deverá depositar em Juízo o valor da execução ou nomear bens à penhora suficientes para garantir a dívida.
Não pagando, ou nomeando bens à penhora, esta se segue independentemente de sua concordância, penhorando-se tantos bens quanto necessários para pagar a importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, conforme prevê o art.883 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT", esclareceu o procurador do Trabalho.