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Nova carga média do ICMS no Estado não interfere na redução tributária final

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) esclarece que a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, mais conhecido como Carga Média, não interfere nos benefícios de redução da carga tributária final e de simplificação do cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) anteriormente concedidos a contribuintes de determinadas atividades econômicas, Enquadram-se nessa situação, por exemplo, contribuintes optantes pelo Simples Nacional e dos segmentos de material de construção, medicamentos e informática, quando realizarem operações interestaduais.

Em outras palavras, a carga tributária final para essas atividades econômicas está mantida. Entretanto, nos casos de operações irregulares ou inidôneas, o ICMS cobrado será o percentual de carga tributária média definido por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.

Em relação às operações realizadas por contribuintes do segmento de material de construção, por exemplo, o ICMS correspondente à carga tributária final de 10,15% deve ser recolhido antes da remessa do bem ou da mercadoria para o Estado, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário em Mato Grosso.

Caso contrário, o serviço de fiscalização do trânsito de mercadorias lavra Termo de Apreensão e Depósito (TAD) para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no mesmo percentual (10,15%), para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.

Se após o prazo estipulado o ICMS não for recolhido, o Fisco estadual passará a exigir o percentual de carga tributária média do Regime de Estimativa Simplificado, além dos acréscimos legais pertinentes.

O Regime de Estimativa Simplificado começou a ser operacionalizado em 1º de junho. A sistemática foi regulamentada pelo Decreto n° 392/11.

 

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