O julgamento de ação civil pública que discute o sistema de cobrança do financiamento do “Luz no Campo”, programa de implantação de rede elétrica no meio rural, é de competência do foro da capital do estado. Este foi o entendimento dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso do Ministério Público de Mato Grosso contra as Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (Cemat).
O MP e duas associações de trabalhadores rurais haviam proposto ação civil pública para que fosse reconhecida a abusividade de cláusulas do contrato de adesão firmado entre consumidores e a Cemat com o objetivo de financiar a implantação de eletrificação em imóveis rurais. Alegaram que o acordo conteria cláusula limitativa do direito do consumidor e de difícil compreensão, além de autorizar a suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétrica em caso de descumprimento do contrato.
O juízo da Comarca de Poconé declinou da competência, sob o argumento de que se tratava de ação civil pública de dano aos consumidores. O Ministério Público mato-grossense interpôs agravo de instrumento, sustentando que o interesse estadual caracteriza-se pelo interesse de maioria significativa da população do estado, não pelo número de localidades atingidas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo.
No recurso especial, o MPMT alegou que o dano não alcança todo o território estadual e que a competência para o processamento e julgamento da ação seria da Comarca de Poconé, pois é uma das cidades onde teriam ocorrido os danos aos consumidores, além de ser o local onde a ação foi proposta.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, para as hipóteses de lesão em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu ou se devesse produzir o dano (inciso I), mesmo critério fixado pelo artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985). “Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do estado ou do Distrito Federal (inciso II)”, completou.
Para a ministra, o suposto dano não é meramente local, visto que viola direitos de consumidores espalhados em 95 dos 141 municípios de Mato Grosso, segundo dados do site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nancy Andrighi observou que um dano regional também será local, contudo, “por se tratar de lesão que atinge várias comarcas do mesmo estado, o legislador optou por atribuir competência absoluta ao juízo do foro da capital”, evitando-se a fragmentação que poderia ocorrer com o ajuizamento de tantas ações quantas forem as comarcas envolvidas.
A relatora destacou ainda que o STJ teve somente uma oportunidade de se manifestar sobre o tema trazido pelo recurso especial, em um precedente da Segunda Turma, o Recurso Especial 448.470, do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que adotou o mesmo entendimento.