A terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter preso um homem acusado de tentar matar seu irmão, em Nova Monte Verde (170 km de Alta Floresta). O acusado alegou para a justiça estar submetido a constrangimento ilegal, contudo, os magistrados sustentaram que não implica constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de liberdade provisória, se devidamente fundamentado, com a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva, se comprovada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria.
Em novembro passado, ele teve uma desavença devido a questões financeiras com o irmão e deu um tiro dele. O acusado alegou que o disparo da arma de fogo foi acidental. Mas o irmão, após medicado no Hospital de Alta Floresta, para onde foi levado, afirmou que o irmão teve a intenção de matá-lo.
A defesa alegou, sem êxito, que o acusado estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, uma vez que seu pedido de liberdade provisória teria sido indeferido sem a observância dos requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, muito menos teriam sido levados em consideração seus atributos pessoais, tais como primariedade, residência fixa, emprego definido e bons antecedentes. Arguiu, ainda, ofensa ao princípio da presunção de inocência, já que, segundo dispõe a Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgado.
O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, firmou entendimento que o magistrado de Primeira Instância, ao indeferir pedido de liberdade, agiu de maneira correta, pois baseou a decisão na necessidade de se garantir a ordem pública e a adequada instrução processual, até mesmo porque a vítima é irmão do acusado. “É sabido que, isoladamente, a gravidade do delito não possui o condão de sustentar a medida excepcional, porém, in casu, presentes se fazem os requisitos exigíveis à manutenção do cárcere provisório, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como a necessidade, sim, de se garantir a ordem pública, a fim de evitar que o paciente realize ameaças às testemunhas que atuarão na instrução do processo, haja vista que a instrução criminal ainda não foi concluída”.