Por unanimidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso que pretendia reformar sentença do juízo da Comarca de Cuiabá e manteve a internação de um menor acusado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro e roubo qualificado. Na apelação, o menor, por intermédio do defensor público, requereu a substituição da medida socioeducativa de internação para a de liberdade assistida.
Consta dos autos que, em 26 de março de 2010, por volta das 5h, o menor abordou a vítima no bairro Consil, em Cuiabá, e a levou para uma residência abandonada. Mediante grave ameaça e uso de violência, roubou da vítima a quantia de R$ 22, um telefone celular e ainda a obrigou a manter relações sexuais com ele. Ao ser liberada, a vítima acionou a polícia que, em buscas, localizou o infrator, que foi reconhecido. Ao ser detido, o menor confessou o delito à polícia.
Em juízo, o menor negou a prática dos atos infracionais e requereu absolvição. O defensor argumentou, sem êxito, que a medida socioeducativa de internação seria drástica e não permitiria a ressocialização do indivíduo, motivo pelo qual pleiteou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Solicitou ainda que a reavaliação psicossocial fosse realizada a cada três meses, e não a cada seis meses, como sentenciou o magistrado de Primeiro Grau.
O argumento não foi acatado pelo relator, desembargador José Jurandir de Lima, que sustentou que a autoria delitiva, assim como a materialidade, foram devidamente comprovadas. "O argumento de que a medida socioeducativa é exceção, autorizada apenas em casos extremos, não é suficiente para reformar a sentença recorrida, uma vez que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa. Ademais, constata-se ainda nos autos que o apelante reiteradamente pratica atos infracionais, o que permite a aplicação de medida socioeducativa de internação", ressaltou o relator.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).