segunda-feira, 16/setembro/2024
PUBLICIDADE

TJ mantém sentença de condenado por estupro, roubo e extorsão

PUBLICIDADE

É inválido o argumento de absolvição por insuficiência de provas quando a acusação encontra respaldo nas firmes e coesas declarações das vítimas, no reconhecimento do acusado, em laudo pericial e na apreensão de parte do objeto do furto em posse do acusado. Com este entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença da Primeira Instância e negou provimento a recurso interposto pela defesa de um condenado a 31 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de estupro, extorsão e roubo.

O relator do processo, desembargador Alberto Ferreira de Souza, sustentou que a materialidade do crime de estupro foi comprovada pelo auto de reconhecimento, pelo laudo de conjunção carnal e pela pesquisa positiva de espermatozóide. Já o crime de extorsão restou evidenciado pelo boletim de ocorrência, relatório policial, auto de constatação do local do crime, fotos anexas, auto de apreensão, termo de reconhecimento de pessoa e pelas declarações das vítimas. Quanto ao crime de roubo, ficou comprovado pelo fato de o criminoso estar de posse de parte dos objetos roubados no momento da prisão.

Consta dos autos que na madrugada de 22 de outubro de 2009, o apelante, munido de uma faca, invadiu uma residência e fez seus três moradores reféns. A filha de 17 anos foi vítima de estupro, enquanto o irmão e a mãe permaneciam amarrados em um dos ambientes. Após esse crime, a mãe foi levada, de madrugada, no porta-malas do carro, para fazer um saque em uma agência bancária. Como havia limite de saque, o autor permaneceu com as vítimas até amanhecer para, enfim, obter o saque de R$ 1 mil. Ao deixar a residência, ele ainda se apoderou dos pertences das vítimas, como um veículo, dinheiro, celulares e joias.

A defesa do apelante argumentou não serem as provas hábeis para sustentar o decreto condenatório, e, nesse caso, deveria ser aplicado o princípio de na dúvida, decide-se a favor do réu. O argumento não foi acatado pelo desembargador relator, que sustentou, baseado em jurisprudência de tribunais superiores, que ao ser flagrado com parte do produto roubado o apelante ficou sujeito à inversão do ônus da prova, e não pôde provar a origem da chave do veículo da família, de um celular e da faca, a mesma usada para a prática dos crimes.

A decisão ocorreu por maioria, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (vogal), tendo sido vencido o revisor, juiz Rondon Bassil Dower Filho, que dava provimento parcial ao recurso.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Pitbull corre atrás de carro após ser abandonado por casal em Sinop

Um cão fêmea da raça Pitbull foi resgatado, ontem,...

Unemat oferecerá curso gratuito de mandarim

A professora de mandarim, Dan Xu, da Universidade de...

Queimada atinge pastagem em Lucas do Rio Verde e também destrói trator

O incêndio florestal causou estragos em área de pastagem,...
PUBLICIDADE