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Justiça de MT condena banco ao pagamento de indenização

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O Banco Panamericano foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente no Cadastro de Proteção ao Crédito (Serasa e SPC), mesmo não sendo cliente da financeira. A decisão é do juiz da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D"Oeste, Anderson Candiotto.

Nos autos, T.T.S. relata que ao tentar comprar um aparelho eletrodoméstico em uma loja, verificou que seu nome encontrava-se com restrição junto ao Serasa, em virtude de débito pendente na parte requerida. Afirma que nunca firmou contrato de financiamento com o banco e ainda assim mensalmente eram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, para pagamento das parcelas do referido financiamento. Comenta ainda que desconhecia totalmente a pendência financeira, uma vez nunca celebrou qualquer contrato com a instituição.

Na contestação, o Panamericano alega que a negativação da cliente foi devida, ante a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência da parte requerida em relação às suas obrigações contratuais. Assinala ter agido com boa-fé na análise dos documentos pessoais supostamente apresentados pela parte requerente no momento da celebração do contrato de financiamento, bem como afirma que não restou provado qualquer dano moral sofrido pela parte requerente.

Na avaliação do magistrado, para se obter indenização por danos sofridos é necessário a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa quando se tratar de responsabilidade subjetiva. "Como se vê dos autos restou provado o dano moral, pela própria situação relatada, adstrito ao drama da negativação indevida em nome da parte requerente e os transtornos de buscar as vias judiciais para demonstrar seu sofrimento, bem como atinente à impossibilidade de obter crédito junto aos demais estabelecimentos comerciais".

Para o juiz, não resta dúvida quanto a responsabilidade do banco, uma vez que nessa situação, em específico, demonstra a mais pura falta de respeito e atenção com os consumidores, "pois a requerida assumiu o risco de sua atividade, lucra com a mesma e não deseja indenizar os danos morais suportados pela parte requerente, ao deparar-se com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que em nenhum momento mantivesse relação contratual com a parte requerida, apta a justificar a referida restrição".

Nos autos, a financeira apresentou documentos relacionados a Proposta de Crédito nº 5171754 e do Contrato de Abertura de Crédito – Veículo, apontando que os mesmos encontram-se assinados. Porém o documento de identificação (RG), acostado à petição inicial, consta que a parte requerente não foi alfabetizada, o que impõe óbice ao reconhecimento de que as assinaturas apostas nos mencionados contratos tenham sido efetuadas pela parte autora.

Em depoimento, T.T.S. confirmou não saber escrever e negou ter assinado os documentos apresentados nos autos, relatando ainda que uma sobrinha de seu marido, levou os documentos pessoais da mesma e realizou o contrato de financiamento para aquisição da motocicleta descrita no presente feito. Alega não ter assinado qualquer documento dando poderes a terceiros.

A parte requerida não comprovou a lisura e transparência no momento da celebração do contrato, pois não verificou a veracidade da documentação exigida da parte requerente na contratação, "o que indubitavelmente coloca em dúvida a autenticidade dos mencionados documentos, não sendo sequer comprovada a exigência de documentos autenticados em Cartório para firmar a avença", aponta o magistrado.

Na decisão, o juiz destaca que o documento de identificação (RG) apresentado no processo confirma a evidente fraude em relação ao documento pessoal da parte autora juntado na petição inicial, ante ao fato de que o primeiro encontra-se assinado, ao passo que, no segundo consta a observação de não alfabetizado.

"A negligência da parte requerida ao negativar o nome da parte requerente, sem trazer a baila prova da veracidade acerca das informações do contrato supostamente celebrado com a parte requerente é por si só ato lesivo, desrespeitoso, causando transtorno sofrível, forçando a autora a procurar a via judicial – pesarosa, custosa – para angariar seus direitos", descreve Candiotto, alegando ainda que o dano não é somente presumido e implícito, mas demonstrado, pois o que mais se espera quando se é adimplente com os seus compromissos financeiros é salvaguardar a honra e possibilitar o crédito junto aos estabelecimentos comerciais.

Indenização – Pelo dano material, a parte requerente, pedia a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na repetição de indébito do valor que lhe teria sido cobrado indevidamente, qual seja, R$ 9.870,88. Neste quesito, o magistrado condenou a requerida ao pagamento do valor de "R$ 19.741,76 a título de repetição de indébito, atualizados monetariamente nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora do art. 406 do CC/02 desde a data de citação (RSTJ 10/414)".

Em relação ao dano moral, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação indenizatória a ser imposta à requerida, resta, porém, fixar o valor dessa indenização, ante seu caráter eminentemente subjetivo. Pela prática indevida, o magistrado condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, devidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, sendo que a última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (inscrição indevida).

Ao fim, determinou a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Coube ainda ao banco arcar com o pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios na ordem de 20 % sobre o valor da causa.

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