PUBLICIDADE

TJ não inviabiliza prisão de pai que deixou de pagar pensão por erro de cálculo

PUBLICIDADE

Eventual excesso de execução (erro de cálculo) não tem o condão de revogar o decreto prisional quando é admitida a existência da dívida. O entendimento foi da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, primeiro vogal, e Dirceu dos Santos, segundo vogal, nos autos de habeas corpus. O pai deixou de pagar verbas alimentares desde o ano de 2000 e mesmo após firmar acordo em juízo não cumpriu com suas obrigações.

O impetrante sustentou que teria seu direito de ir e vir violado, em detrimento da ameaça de prisão, em função do não cumprimento de prestação alimentar que estaria extinta pela prescrição. Sustentou que o cálculo apresentado, no montante de R$ 175.581,81, estaria incorreto.

Consta dos autos que as partes firmaram acordo em audiência realizada em 4 de setembro de 2000, sendo que houve o parcelamento dos alimentos em atraso, o que restou devidamente homologado, tendo os autos sido remetidos ao arquivo. Em seguida os autos foram desarquivados em razão do não cumprimento do acordo.

O executado foi novamente citado para o pagamento das três ultimas parcelas ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, bem como para pagar o restante do débito apurado (excluindo os três últimos meses), sob pena de penhora. Não houve o pagamento, tampouco foi juntada a justificativa aos autos e o Ministério Público opinou, já em 29 de maio de 2008, pela decretação da prisão do executado.

A prisão foi decretada pelo prazo de 30 dias e o mandado fora cumprido somente em 21 de outubro de 2010. Cumprida a prisão pelo prazo determinado o executado foi colocado em liberdade, tendo o exequente requerido nova decretação de prisão ante o não pagamento da obrigação alimentar. O Ministério Público opinou favoravelmente e em 20 de outubro de 2011 foi novamente decretada a prisão do executado, desta vez pelo prazo de 90, em face de sua insolvência e com fundamento na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça bem como no artigo 5º, LXVII, da CF e artigo 733, § 1º, do CPC. O mandado de prisão foi encaminhado à Delegacia de Capturas em 12 de abril de 2012, acompanhado do cálculo atualizado, e encontra-se sem cumprimento até esta data, sendo que o executado limitou-se a apresentar impugnação ao cálculo.

O relator ressaltou que o habeas corpus não é a via adequada para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir. Em relação à prisão, destacou que não verificou ilegalidade ou abuso na decisão pela prisão civil, tendo em vista que não houve o adimplemento do débito e que o mesmo admitiu o não pagamento da dívida desde a data do acordo (ano 2000).

O desembargador Sebastião de Moraes Filho explicou ainda que o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) permite que seja decretada a prisão civil do devedor de alimentos referentes às três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda, mais débitos vincendos. Disse o magistrado que os autos iniciais demonstraram que o devedor somente compareceu em juízo quando foi pressionado pela potencial segregação da liberdade, que ainda assim deixou de atender sua obrigação e não demonstrou a intenção de efetuar o pagamento da dívida.

Quanto à alegação de prescrição do débito alimentar, o magistrado também a considerou incorreta. O magistrado destacou o disposto no artigo 197, II, do Código Civil (CC/2002), que cita que durante o poder familiar não ocorre a prescrição entre ascendentes e descendentes. Informou que o alimentado implementou a maioridade em 5 de março de 2011, contudo, ainda incide o artigo 198, I, do Código Civil, no sentido de que não ocorre a prescrição contra os incapazes. Assim, a decretação da prisão civil atende a todos os requisitos, inexistindo qualquer ilegalidade que macule a ordem, da qual o paciente só pode eximir-se mediante pagamento, sob pena de irreparáveis prejuízos à dignidade do alimentado.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

PUBLICIDADE