O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D"oeste, Anderson Candiotto, determinou que a seguradora Bradesco Auto Seguradora de Veículos pague R$ 53,8 mil, atualizado monetariamente, a uma cliente que perdeu o carro por conta de um acidente e não teve o valor restituído. Durante o processo o magistrado inverteu o ônus da prova, determinando que a empresa provasse os fatos alegados para o não pagamento do bem. A seguradora, entretanto, não conseguiu realizar o solicitado. Por conta disso, também está obrigada a efetuar procedimentos relacionados à transferência do veículo queimado, bem como a arcar com todas as despesas relativas ao licenciamento e seguro obrigatório que não foram pagos desde a data do acidente, em 2 de setembro de 2009.
O seguro foi contratado em 7 de julho de 2009 para um Fiat Palio Weekend Adventure e, no ato, a requerente não atribuiu cobertura para condutor com idade entre 18 e 25 anos. Meses depois, em decorrência de uma colisão com um ônibus, houve perda total do veículo, oportunidade em que a filha da contratante, com 29 anos, faleceu, assim como um jovem de 21 anos que também estava no carro, tendo como causa a carbonização por meio físico.
Ao acionar a seguradora, a cliente foi informada de que a cobertura do dano seria impossível, pois quem dirigia o automóvel seria o acompanhante, o qual não estaria segurado por conta da idade. Entretanto, a cliente informou que a indicação do condutor do veículo, na lavratura do boletim de ocorrência, havia sido feita de forma errônea, informando inclusive que um ofício teria sido dirigido ao superintendente regional da Polícia Federal para que procedesse com a retificação no tocante ao condutor do veículo.
Contudo, a empresa negou o pagamento sob alegação de que o boletim de ocorrência lavrado na data pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria dado conta de que quem dirigia o automóvel era o acompanhante não coberto pelo contrato. Mencionou não ser possível vislumbrar qualquer ilegalidade no contrato celebrado, restando demonstrado nos autos que a autora, ao efetuar a contratação do seguro, tinha pleno conhecimento das limitações existentes.
De acordo com o magistrado, mesmo a requerente sendo a parte mais fraca na relação de consumo, conseguiu demonstrar por meio de provas o seu direito na ação. Já a empresa requerida não apresentou qualquer documentação capaz de provar a alegação de que o condutor do veículo não estava segurado. Pelo contrário, mesmo tendo conhecimento do pedido de retificação do boletim de ocorrência enviado à Superintendência da PRF pela autora, a seguradora não buscou apresentar outro documento comprobatório. No pedido de retificação a requerente informou que o policial que acompanhava a diligência no dia do acidente relatou que uma mulher dirigia o carro, vez que queimava no volante do veículo parte de um sutiã. Essas informações ainda foram confirmadas pelas fotos retiradas no local do acidente.
O juiz também esclareceu que a inversão do ônus da prova está constante no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que o ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor. "Concernente a essas considerações, conforme já delineado, se faz presente no caso em concreto à inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/1990) que tem por objetivo fazer com que o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista, possa haver a facilitação de seu direito, o que no presente caso não ocorre, considerando que a parte requerida apenas faz meras alegações, infundadas de qualquer tipo de prova que descaracterize o alegado pela requerente", pontuou Anderson Candiotto.