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Nortão: casal homoafetivo é autorizado a ter guarda de crianças

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O juiz substituto da Comarca de Feliz Natal, Alexandre Meinberg Ceroy, concedeu a guarda provisória de dois irmãos a um casal homoafetivo. O magistrado levou em consideração os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e Adolescente, bem como o fato de uma das componentes do casal ser tia das crianças, além do vínculo afetivo ter sido demonstrado. Considerou ainda o fato de os menores terem apresentado desvios de conduta em decorrência de estarem há mais de seis meses em instituição de acolhimento.

Consta dos autos que as crianças foram institucionalizadas por meio de ato do Conselho Tutelar do município. O relatório apontou que devido à ausência do seio familiar, elas apresentaram danos psíquicos (distúrbios de personalidade). Também por meio do relatório social e psicológico, o magistrado constatou que o casal de mulheres demonstrou interesse na guarda. Também ficou consubstanciado que as duas crianças mantêm vínculos afetivos com o casal e que o convívio de ambas seria o melhor para o bom desenvolvimento dos menores. Conforme relatório de acompanhamento do Conselho Tutelar, as crianças já estavam passando os finais de semana em companhia do casal, que, para o juiz, detém condições sociais para a referida guarda.

O magistrado salientou que as crianças são indivíduos física e psicologicamente em formação, razão pela qual merecem tratamento diferenciado. Ressaltou que o legislador constitucional previu, no artigo 227 da Constituição Federal, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Destacou ainda que o constituinte determinou a convivência familiar como um direito básico de toda criança e que o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA), reforçando os objetivos da Carta Magna. Conforme o juiz substituto, o capítulo 3º da referida lei destinou uma seção inteira somente para regular a convivência familiar, dando prioridade a esta em detrimento do acolhimento institucional. Este, por sua vez, é tido como o extremo das exceções, possível somente em casos graves e específicos.

O juiz substituto Alexandre Meinberg Ceroy afirmou que a convivência familiar está expressamente inserida no artigo 19, parágrafo 4º do ECA, que institui que toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente em família substituta. Explicou que, havendo possibilidade do convívio familiar, a institucionalização deve ser reputada antijurídica, posto que viola preceito expresso.

Para o magistrado, o conceito de família não pode ser entendido somente como a antiga sociedade conjugal formada por homem e mulher. "O desenlace da sociedade aos puritanismos religiosos e a liberação sexual determinaram uma revolução substancial no campo familiar. Tanto é que a própria Constituição de 1988, dando os primeiros passos no reconhecimento de entidades familiares antes tidas por irregulares, reconheceu a existência da união estável e do concubinato puro", pontuou.

Na decisão, o juiz considerou que o casal é parte integrante de um núcleo familiar homoafetivo, devendo receber do Estado todas as obrigações, deveres e direitos que outras entidades familiares possuem. Entre tais direitos está a guarda de menores, mormente quando há vínculo sanguíneo e afetivo.

Para o julgador, as crianças estão apresentando início de desvio de comportamento justamente em razão da ausência do convívio familiar. Além disso, ele destacou que as crianças estão institucionalizadas há mais de seis meses, sendo que, nesse ínterim, somente o referido casal tomou atitudes para a adoção.

Por fim, o magistrado assinalou que a decisão é interlocutória não definitiva, o que não obsta a melhor solução final para a guarda dos menores. As partes foram intimadas para audiência para ratificação da medida provisória e para conhecerem as ações que devem tomar para a devida regularização do ato.

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