sexta-feira, 20/setembro/2024
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Justiça de MT concede proteção à vítima de ameaças de companheira

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O juiz substituto da Comarca de Cotriguaçu, Luís Felipe Lara de Souza, concedeu medidas protetivas em caráter de urgência em favor de uma mulher que vinha sendo ameaçada pela companheira, com quem viveu uma relação homoafetiva por nove anos. A vítima é ameaçada desde a descoberta de um relacionamento extraconjugal da então companheira, que a ofende com palavrões e afirma que irá "cortá-la e jogar os seus pedaços no Rio Juruena".

Diante das agressões verbais, o juiz substituto determinou que a agressora mantenha distância mínima de 50 metros em relação à vítima. Proibiu ainda a mesma de frequentar, a qualquer título, o lar da vítima, o seu local de convivência, a residência dos seus familiares e seu local de trabalho. O documento especifica ainda que a agressora não deve manter qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas.

Caso haja descumprimento da decisão, ou caso se torne necessário, o magistrado determinou que seja requisitado auxílio de força policial, a qualquer momento, para garantir o efetivo adimplemento da decisão, nos termos do artigo 22, § 3º da Lei 11.340/2006.

Consta dos autos que após o início das ameaças, a vítima entrou com pedido de proteção. "Na hipótese dos autos, em que a companheira da vítima, aparentemente, ofendeu a honra subjetiva e ameaçou ceifar a vida desta, por conta do descobrimento de relação extraconjugal com outra mulher, entendo prima facie comprovada a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher e a necessidade do deferimento das medidas protetivas pleiteadas, as quais visam, justamente, preservar a incolumidade física e moral da vítima".

Embora o caso envolva duas pessoas do sexo feminino, o magistrado teve como base da decisão a Lei nº 11.340/2006, nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha. Explicou que o artigo primeiro da referida lei descreve que o objetivo principal da lei é a prevenção e coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher, além de assistir e proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. "Essa mens legis deixa entrever que a sociedade brasileira, por meio do Poder Legislativo Nacional, não permite mais conviver, de forma passiva, com conflitos penais dessa estirpe, apresentando-se a novel legislação eficaz meio de coibir esse especial tipo de violência".

Conforme o artigo quinto, é caracterizada violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, prevendo o parágrafo único desse preceito legal que as relações pessoais enunciadas independem de orientação sexual.

Assim, o magistrado destacou que a tutela da violência doméstica e familiar contra a mulher compreende as relações de casamento, união estável, família monoparental, família adotiva, família de fato, vínculos de parentesco em sentido amplo e, igualmente, a chamada família homoafetiva, isto é, aquela formada por pessoas do mesmo sexo, porquanto o legislador nacional estatuiu ser irrelevante a orientação sexual para fins de proteção legal.

"Essa última disposição normativa, a propósito, veio dar concretude aos afamados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em seu caráter substancial (CF, art. 1º, III e art. 5º, caput), uma vez que amparou diversos agrupamentos familiares formados por pessoas do mesmo sexo existentes na realidade social viva do país, os quais, por estarem embasadas no afeto, na ética e na solidariedade recíproca, merecem especial proteção do Estado", pontuou o juiz substituto na decisão.

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