A desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak negou pedido de liminar em mandado de segurança interposto pelo consórcio de empresas, que pretendia suspender o resultado da licitação em que sagrou vencedor o Consórcio VLT Cuiabá para a execução da obra metroferroviária da capital. A desembargadora firmou entendimento de que o sobrestamento do trâmite processual administrativo não é recomendado, em virtude do interesse público em um certame tão importante para a melhoria das condições de mobilidade em Cuiabá.
O mandado de segurança foi impetrado contra atos do secretário extraordinário da Copa do Mundo FIFA 2014 e do presidente da Comissão de Licitação da Secopa, que além de sagrarem o Consórcio VLT Cuiabá vencedor da licitação, ainda homologaram a decisão. A impetrante, que ficou em segundo lugar no certame, havia interposto um recurso administrativo contra o julgamento da proposta técnica e da proposta de preço sob a alegação de que elas trariam violações ao edital. O valor da obra foi estabelecido em R$ 1.477.617.277,15. A proposta da segunda colocada foi de R$ 1.547.152.071,95.
Entre as supostas irregularidades apontadas pela impetrante na proposta de preço estariam erros de cálculo, para maior, na planilha, que resultariam em uma diferença de preço de R$ 341.676.212,02, ou seja, a concorrente alegou que a empresa vencedora, considerando a planilha por ela apresentada, deveria ter apresentado um custo total da obra menor. Na proposta técnica, haveria inconsistências em relação ao prazo de execução da obra e prazo de desapropriação inviável. Na habilitação, apontou ausência de higidez financeira do consórcio vencedor, alegando que uma das empresas teria sofrido pedido de falência.
Ao analisar as supostas violações ao edital alegadas pelo impetrante, a desembargadora sustentou que os impetrantes não lograram demonstrar que a decisão proferida pela comissão de licitação seja ilegal ou arbitrária. Na acusação mais grave, que trata de um suposto prejuízo de cerca de R$ 340 milhões, a desembargadora afirmou que os cálculos foram elaborados pela empresa concorrente, e não pela vencedora do consórcio. E acrescentou que os cálculos foram objeto de recurso administrativo e foram rejeitados pela comissão de licitação.
“Assim sendo, há que se reconhecer que estes aspectos revelam a insuficiência dos fundamentos, desqualificando a alegada relevância tanto quanto a pretensa urgência a justificar a liminar mandamental”, ressaltou a magistrada.