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Estado pode cobrar taxa de segurança contra incêndio

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos, Motocicletas, Tratores e Colheitadeiras de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 607/2011, indeferiu o pleito liminar consistente na abstenção de exigência de cobrança da taxa de segurança contra incêndio (Tacim), quanto às empresas filiadas.

Sustentou a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, que em se tratando de taxa de segurança contra incêndio, sabe-se que as atividades comerciais e industriais exigem do poder público constante vigilância objetivando-se a preservação da segurança, evitando-se, assim, tragédias. Salientou ainda que a taxa é uma espécie de tributo disciplinada pelo artigo 145, II, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 77, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

Em sua defesa, o sindicato alegou, sem êxito, que a cobrança da taxa de segurança contra incêndio seria inconstitucional, uma vez que o serviço público de prevenção e combate a incêndios deveriam ser custeados pelos impostos, diferentemente dos serviços públicos divisíveis e específicos. Argumentou ainda que estaria sofrendo cobrança irregular de tributos, a qual ocasionaria diminuição de seu faturamento, além de trazer transtornos quanto aos processos licitatórios, tendo em vista que as empresas filiadas participam regularmente de licitações perante o poder público, sendo exigida a Certidão Negativa de Débitos, cuja disponibilidade depende do pagamento da referida taxa.

O voto da desembargadora relatora foi seguido pelo desembargador Juracy Persiani (segundo vogal convocado) e pelo juiz Elinaldo Veloso Gomes (primeiro vogal convocado).

O referido acórdão foi publicado em 28 de fevereiro.

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