O Banco Santander foi condenado por litigância de má-fé por ter dispensado a oitiva de uma testemunha requerida por ele mesmo. Esse pedido do banco ocasionou o atraso de um ano no andamento do processo. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).
A ação trabalhista foi proposta por um bancário que pleiteou receber diversos direitos, entre os quais diferenças salariais, horas extras e depósito de FGTS. Julgados procedentes em parte os pedidos do autor, o banco recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da decisão, alegando, entre outros, cerceamento de defesa, por não ter sido ouvida uma testemunha indicada.
O Tribunal acolheu o pedido da instituição bancária e determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, para reabertura da instrução e oitiva da testemunha indicada pelo banco. Na vara do trabalho, na audiência marcada para que fosse ouvida a testemunha que teria sido recusada, o banco declarou que não tinha mais interesse em ouvi-la e então o juiz proferiu nova sentença.
Da decisão o banco então recorreu novamente ao Tribunal, assim como o trabalhador. O Tribunal deu provimento ao apelo do bancário e em parte ao recurso do banco. Os cálculos que na sentença de 1º grau davam ao bancário um crédito de R$ 295 mil mais, passaram para R$ 493 mil após a decisão do Tribunal.
Litigância de má-fé
A par de analisar os recursos formulados, não escapou da análise dos desembargadores o fato que o processo poderia ter terminado em novembro de 2010, quando a corte deixou de analisar o mérito dos recursos da partes, para acolher a arguição de cerceamento ao direito de defesa levantada pelo banco.
Na época a Turma determinou a volta dos autos para vara a fim de ser ouvida a testemunha apontada pelo banco. Após a reabertura da instrução pelo juiz de 1º grau para que a testemunha fosse ouvida, o banco manifestou-se dizendo que não tinha interesse em ouvi-la.
Tal comportamento foi entendido pelo relator, desembargador Tarcísio Valente, como falta de lealdade processual, tendo o banco oposto resistência injustificada ao andamento normal do processo. Por isso o enquadrou na atitude prevista no artigo 17 do código de processo civil, que trata da litigância de má-fé, condenando-o a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do trabalhador. O relator estendeu a multa também ao advogado do banco.
No julgamento, a Turma foi unânime quanto ao mérito da causa. Porém quanto à condenação por litigância de má-fé o desembargador Roberto Benatar divergiu da maioria. Já quanto à condenação também do advogado, o juiz convocado divergiu do relator original. Assim, por maioria o advogado foi excluído da condenação, sendo o juiz convocado, Nicanor Fávero Filho, designado relator do acórdão.
O banco reclamado, inconformado com a decisão, interpôs recurso de revista ao TST, achando-se o processo na fase análise de admissibilidade deste recurso.