A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso a um homem que pleiteava ser absolvido da condenação à pena de 9 anos e 5 meses de reclusão, sob regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A decisão de Primeira Instância foi do Juízo da Comarca de Porto Alegre do Norte. Conforme a denúncia, o homem de 31 anos manteve relações sexuais com uma adolescente de 13 anos por várias vezes. A vítima trabalhava como babá dos cinco filhos do condenado, além de ser vizinha e prima da sua esposa. Os abusos tiveram início em dezembro de 2009 e culminaram com a fuga do acusado e vítima em maio.
Na apelação, o condenado argumentou que desconhecia a menoridade da vítima, que possuía "uma compleição física avantajada" e que não "era mais virgem". Somado a isso, aduziu ter havido prévio consentimento da vítima para a prática das conjunções carnais, enfatizando o fato de a vítima ter, até mesmo, optado por deixar a proteção do lar maternal para conviver com ele como sua mulher.
No mesmo recurso o apelante requereu redução da pena-base aplicada, ao fundamento de que a vítima contribuiu para o deslinde dos atos que culminaram no crime. Asseverou que sua primariedade, boa fé, confissão espontânea e ótimo comportamento carcerário seriam circunstâncias que deveriam ser levadas em conta quando da dosimetria da pena. Pugnou pelo provimento do apelo, a fim de que fosse absolvido do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva e, caso não fosse esse o entendimento, requereu que fosse fixada pena mais branda, sob o regime inicial semiaberto.
Para o relator do recurso, desembargador Gerson Ferreira Paes, o fato de a vítima ter sido vizinha do apelante e parente da ex-companheira dele, sem contar que a adolescente trabalhou na residência deste casal como babá dos filhos daquele casal, vai de encontro à alegação do apelante de que não sabia a verdadeira idade da vítima – menor de 14 anos, na época dos fatos. Lembrou ainda que a menor tem proteção da lei, medida, aliás, que decorre da própria Constituição Federal, que estabelece, no §4º do artigo 227, que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Quanto à alegação de ter havido consentimento da vítima, a qual inclusive decidiu ir morar com o apelante, o magistrado lembrou a regra contida no artigo 217-A do Código Penal: manter relação sexual com menor de 14 anos de idade, independente da vontade da vítima. "E nessa linha de interpretação, deve ser considerada absoluta a presunção de dissentimento contida no artigo 217-A do Código Penal, de modo que se torna irrelevante tanto a prévia concordância da menor aos atos de conjunção carnal, os quais culminaram até mesmo em um relacionamento amoroso entre eles, quanto o fato de ela não ser, na época dos fatos, segundo afirmado nas razões recursais, mais virgem, para a configuração do crime de estupro de vulnerável", descreve trecho da decisão.
Por fim, quanto à pena imposta pelo juízo de piso, o magistrado entendeu estar a fixação do regime inicial em consonância aos respectivos ditames legais, que estabelecem a imposição de regime inicial fechado no caso de a pena privativa de liberdade ser superior a oito anos de reclusão.
A decisão foi seguida pelo desembargador Alberto Ferreira Souza (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).