Diante do descumprimento do governo do Estado em fornecer alimento especial a uma portadora da doença celíaca, o juiz da Comarca de Arenápolis, Alexandre Delicato Pampado, determinou que o contador judicial calcule o valor da multa diária desde o descumprimento da tutela e solicitou ainda a penhora online do montante via Bacen Jud nas contas do Estado.
Ainda como parte da decisão, o magistrado pede que o Ministério Público do Estado (MPE) junte aos autos planilha de cálculo contendo o valor da lata de leite Nan sem lactose usada pela paciente, bem como a quantidade de latas que será usada pela menor até o final do tratamento, quando esta completará 9 anos. "Após, com a juntada da planilha da supra, expeça-se alvará de levantamento do valor apresentado em favor da representante da menor". O restante do dinheiro, caso exista, deverá ser revertido em favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.
Consta dos autos que a ação civil pública com pedido de antecipação de tutela movida pelo MPE resultou na obrigatoriedade do Governo do Estado em fornecer alimento especial Leite Nan sem lactose a uma paciente menor. A decisão inicial fixava multa diária no valor de R$ 1 mil em caso de descumprimento da medida. O Estado deixou de forma reiterada de fornecer o referido alimento à menor.
Para decidir, o magistrado recorreu ao artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Apontou ainda a Carta Magna, que ressalta a importância pública das ações e serviços de saúde, conforme disposto no artigo 196: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O magistrado também enfatizou o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, parágrafo único, que estabelece que as crianças e os adolescentes têm: (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
O juiz destacou que o atendimento à saúde de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, devendo ser prestado pela União, Estados e Municípios, através de um sistema público de saúde, que é o SUS. "Denota-se dos autos que o Estado deveria estar fornecendo de forma regular o alimento especial à menor, tal como estabelecido na decisão de fls. 35/41. Porém, conforme se verifica ás fls. 78/80, 82 e 98 e 115, tal decisão vem sendo descumprida pelo mesmo".
Diante do desatendimento por parte do poder público, o magistrado justificou a adoção de providências enérgicas tendentes ao cumprimento, entre as quais o bloqueio de valores. "Com efeito, a determinação de bloqueio de verbas públicas somente se justifica em situação excepcional, ou seja, quando permanecer situação de inadimplência imotivada do ente público, uma vez que o seu objetivo é garantir o célere cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial, como no presente caso".