PUBLICIDADE

Tribunal nega liberdade de acusada de tráfico de drogas

PUBLICIDADE

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade pedido de habeas corpus impetrado por uma condenada a dois anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas. O recurso pleiteava o direito de a mulher recorrer em liberdade da sentença condenatória, situação negada pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis.

Consta dos autos que a paciente foi presa no dia 26 de abril de 2011, pela prática, em tese, de tráfico de drogas, e que permaneceu segregada durante toda a instrução processual. Ao final, foi condenada à pena de dois anos de reclusão em regime inicial fechado. Para a Defensoria Pública do Estado, que entrou com recurso, a negativa da Justiça carece de fundamentação idônea, visto que não está amparada em razões de ordem fática. "Daí entende que houve violação à norma constitucional que impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões judiciais", diz o relatório.

Aduz ainda que o fato de a paciente ter permanecido presa durante todo o curso do processo não pode servir, por si só, como argumento válido para ser determinada a continuidade da prisão, pois "estaríamos nos defrontando com uma modalidade de prisão automática, e o magistrado sequer necessitaria decidir sobre a prisão por ocasião da sentença", frisa a defesa.

No entendimento do relator do pedido, desembargador Gerson Ferreira Paes, na apreciação do pedido de antecipação da tutela, inicialmente, não se observa, de plano, a ocorrência de verossimilhança das alegações e nem do risco da decisão tardia, imprescindíveis à concessão liminar do habeas corpus. "Da leitura do comando inserido na sentença condenatória, verifica-se que foi feita menção ao fato de a paciente ter permanecido presa durante toda a instrução criminal e, atrelado a isso, foi consignado de forma expressa que motivos do artigo 312 do CPP subsistiam".

Lembra ainda que a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em favor da paciente já foi objeto de análise e apreciação pela câmara julgadora, quando esta não acolheu o Habeas Corpus nº. 58718/2011, impetrado também em favor da ora paciente.

Para o relator, "conclui-se pela ausência de constrangimento ilegal a ser aqui reparado, valendo registrar que não há violação ao princípio da presunção da inocência, pois, a decisão que negou à paciente o direito de apelar em liberdade fundou-se na sua prisão em flagrante, bem como nas circunstâncias em que o delito foi praticado, dotado de particular gravidade, tendo em vista o sério comprometimento à saúde pública, ensejando daí à necessidade da custódia provisória para a garantia da ordem pública".

O voto foi seguido pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (segundo vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada).

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Acidente envolve cinco veículos em Lucas do Rio Verde

Um acidente ocorreu hoje de manhã, envolvendo quatro veículos...

Projeto bombeiros do futuro forma mais 103 crianças em Sorriso

O Projeto Social Bombeiros do Futuro formou 103 crianças...

Projeto “Florestas de Algodão” da UFMT é destaque em revista americana

o projeto "Florestas de Algodão", desenvolvido pelo Centro Vocacional...
PUBLICIDADE