Parte das acusações contidas numa ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso Décio Coutinho foi aceita pela Justiça Estadual. Porém, mesmo condenado pelo crime de improbidade administrativa ele não teve os direitos políticos cassados e nem foi condenado a ressarcir o erário pelo prejuízo apontado pelo MPE. Na prática, a condenação se resumiu a uma multa civil no valor de 10 vezes ao salári recebido pelo réu à época dos fatos como presidente do Indea.
O valor deve ser pago com correção monetária pelos índices do INPC desde 2 de fevereriro de 2004. A decisão é do juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada de Ação Pública e Ação Popular. Cabe recurso e tanto o Ministério Público quanto o réu podem recorrer. Décio não é mais presidente, mas continua sendo servidor da autarquia com salário atual de R$ 9,9 mil. Atualmente o salário da presidente do órgão é de R$ 15.088.
Coutinho foi acionado na Justiça devido diversas irregularidades na execução do contrato de prestação de serviço nº 004/2003, firmado entre o Indea e a Agência de Viagens Universal Ltda após a realização de processo licitatório pregão nº 007/2003 para contratação de empresa especializada para fornecimento de passagens aéreas e terrestres, nacionais e internacionais e reserva de hotéis, sendo estimado em 35 passagens aéreas e 164 passagens rodoviárias.
O MP sustenta, no processo, que o contrato foi aditivado por 7 vezes e saiu de R$ 136,4 mil para o montante de R$ 834,122 mil, mil superando o limite máximo de 25% permitido pela lei 8.666 de 1993. Afirma ainda que também foram pagos R$ 1.262.798,21 à empresa sem a cobertura contratual, totalizando R$ 2,096 milhões. Já o Tribunal de Contas do Estado (TCE) emitiu parecer técnico apontando que foram pagos na verdade o valor de R$ 1.988 milhão. Por isso o Ministério Público pedia que o ex-presidente fosse condenado por improbidade e obrigado a ressarcir o erário estadual no montante de R$ 1.154 milhão.
Contudo, o juiz Luís Bertolucci apesar de condenar o ex-secretário por improbidade administrativa, não o obrigou a ressarcir o erário e nem cassou seus direitos políticos. Em sua decisão, o magistrado disse que o MPE não conseguiu comprovar qualquer dano ao erário ou qualquer proveito patrimonial obtido pelo réu. Horácio Teixeira de Souza Neto, representante da empresa também foi acionado, mas acabou absolvido pelo juiz. O processo foi distribuído ao Judiciário em abril de 2009 e o mérito da ação só foi julgado no mês passado, em setembro de 2013.
Em relação à proibição de contratar com o Poder Público, o juiz não condenou o réu e justificou que foi " por não ter sido comprovado o dano material ao erário ou qualquer proveito patrimonial obtido pelo réu Décio Coutinho e inexistir prova nos autos de que o serviço não foi prestado, afigura-se incabível a sua aplicação".
Quanto à penalidade de suspensão dos direitos políticos, o magistrado disse que não acatou o pedido do Ministério Público "por não ter sido comprovado o dano material ao erário ou qualquer proveito patrimonial obtido pelo réu Décio Coutinho e inexistir prova nos autos de que o serviço não foi prestado, afigura-se incabível a sua aplicação".
A multa aplicada ao ex-presidente do Indea no valor de 10 vezes ao salário que ele ganhava foi devido à "conduta praticada em prejuízo dos princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade". Deverá ser paga com correção monetária pelos índices do INPC desde 02 de abril 2004 data em que se formalizou o segundo aditivo. E ainda juros de mora à base de 1% ao mês desde 03 de junho de 2009, data da juntada aos autos do mandado de notificação cumprido. A multa reverterá ao Estado. Coutinho também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
No processo, Décio Coutinho se defendeu e afirmou não ter cometido crime de improbidade administrativa. Alegou que a aquisição das passagens aéreas e terrestres eram imprescindíveis ao desempenho das funções do Indea, a fim de que fossem executados os serviços de combate de endemias, campanhas de vacinação, entre outras atribuições do órgão. Logo, em seu entender, se tratava de serviço contínuo e poderia haver a prorrogação nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei número 8.666 de 1993, a Lei das Licitações.