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Hospital no Médio Norte terá que indenizar criança

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Um hospital, localizado em Diamantino, terá que indenizar a mãe de uma criança que não conseguiu atendimento médico para seu filho. No dia 24 de dezembro de 2005, enquanto brincava na residência dos avós, a criança I., de 4 anos à época, sofreu uma queda e passou a se queixar de dores intensas, tendo que ser levada imediatamente para o hospital para receber tratamento médico. Entretanto, não teve o tratamento que precisava.

Anderson Candiotto, juiz da comarca de Diamantino, determinou a indenização em R$ 7 mil, devendo ser corrigidos os juros e correção monetária. O médico Leônidas Vidigal do Nascimento, que também era réu na ação, faleceu durante a instrução do processo e por isso foi suspenso do polo passivo da ação.

De acordo com a mãe da criança, na data do ocorrido o funcionário encarregado pelo plantão do aparelho de raio-x não foi localizado. Também o médico Leônidas do Nascimento chegou ao hospital visivelmente irritado e embriagado e tratou a situação com desprezo dizendo que poderiam ir embora e voltar no dia 28 de dezembro pela manhã. O médico ainda discutiu calorosamente com a mãe da criança e foi embora sem prestar qualquer atendimento ao paciente. Por conta disso, foi necessário trazer a criança até Cuiabá no dia seguinte para receber tratamento e também engessar a perna.

"Friso que o médico requerido agia em nome do hospital, de modo que seus atos hão de ser imputados a este, e consequentemente à associação a que integra. Ademais, a impossibilidade de fazer o exame de raio-x naquela noite constitui falta atribuída indubitavelmente ao hospital, fato este que não pode ser olvidado e que repercutiu diretamente na sucessão dos acontecimentos. De igual sorte, o médico requerido também não demonstrou ter agido com a diligência que dele se esperava no atendimento proporcionado ao autor, ou com a correção e urbanidade que devem orientar a atuação de um profissional que lida diretamente com vidas humanas, de modo que também não elidiu sua responsabilidade em relação ao ocorrido".

O magistrado destaca ainda que a ação trata de uma relação de consumo. "O hospital enquadra-se perfeitamente ao conceito de fornecedor de serviços, eis que presta atividade mediante remuneração, o que engloba a remuneração indireta, nas hipóteses em que suas atividades eram custeadas por repasses de verbas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, evidencia-se a existência de relação de consumo estabelecida entre o autor e o Hospital requerido, ocorrida quando do seu atendimento pelo médico plantonista que integrava o corpo clínico do Hospital, que agiu em nome deste ao atender o autor".

Polo passivo – Na sentença o magistrado mandou retificar o pólo passivo, fazendo constar como réu a Sociedade Beneficente e Cultural Coração de Maria, que mantém o hospital.

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